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CPC (Pág 20 - 30) - Coggle Diagram
CPC (Pág 20 - 30)
Cartas
Requisitos da carta de ordem, precatória e rogatória (e arbitral no que couber)
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Inteiro teor da petição, decisão judicial e mandato ao advogado
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O Juiz mandará trasladar para a carta quaisquer peças como gráfico, mapa ou desenho se esses documentos tiverem de ser examinados pelas partes, peritos, testemunhas
A carta arbitral atenderá aos requisitos no que couber e será instruída com convenção de arbitragem e nomeação de árbitro
Em todas as cartas o juiz fixará prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e natureza
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Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência até o juizo destinatário
A carta tem caráter itinerante e pode ser destinada a outro juizo diverso que consta dela para que se cumpra o ato (nesse caso o órgão expedidor será informado de imediato e informará as partes)
As cartas serão expedidas preferencialmente por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz também será eletronica
O secretário do tribunal, chefe de secretaria ou escrivão do juízo deprecante, telefonarão ou mandarão mensagem ao juizo que deva se cumprir o ato no mesmo dia ou dia útil imediato e lerão os termos da carta solicitando que confirmem. Sendo confirmado ele despachará
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Cumprida a carta, será devolvida ao juizo de origem em 10 dias pagas as custas pela parte.
Intimações
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É facultado ao advogado intimar pelo correio o advogado da outra parte, se ele o fizer, juntará aos autos a cópia do ofício de intimação e o aviso de recebimento
O ofício de intimação deverá conter a cópia do despacho, decisão ou da sentença
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As intimações realizam-se, preferencialmente por meio eletronico
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Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se válidas as intimações feitas por publicação dos atos no órgão oficial
Os advogados poderão requerer que na publicação figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que registrada na OAB
Sob pena de nulidade, deve constar na publicação o nome das partes, seus advogados ou da sua sociedade, se quiserem, e o número de inscrição na OAB
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Constando nos autos pedido expresso para que a comunicação dos atos seja feita em nome de advogados indicados, o desatendimento disso implicará nulidade
A retirada dos autos do cartório ou secretaria por advogado implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, independente de publicação
A parte arguirá a nulidade da intimação no ato que lhe caiba praticar, que será tido como tempestivo se o vício for reconhecido
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao chefe de secretaria ou escrivão intimar os advogados das partes
Pessoalmente, se tiverem domicilio na sede do juizo
Por carta registrada com aviso de recebimento, se tiverem domicilio fora da sede de juizo
As intimações serão feitas às partes, seus representantes legais e aos advogados pelo correio, ou se presentes em cartório pelo escrivão e chefe da secretaria
Serão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada realização por meio eletrônico ou correio
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Tutela
Tutela Provisória
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A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente
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A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência e suspensão do processo, podendo ser revogada, alterada ou modificada a qualquer momento
O juíz determinará as medidas para efetivar a tutela provisória. Essa efetivação observará ao cumprimento da sentença
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa, porém quando antecedente ao juízo competente
Na ação originária de competência a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente
Tutela de Urgência
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Juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte vier a sofrer, porém pode ser dispensado e a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
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A tutela de urgência em caráter antecipada não será concedida se houver risco de irreversibilidade da decisão
A tutela de urgência cautelar poderá ser efetivada mediante sequestro, arresto, arrolamento, contra alienação de bens e qualquer outro meio idôneo
Independentemente de reparação por dano processual, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa se:
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Obtida liminarmente a tutela, não oferecer os dados para a citação do requerido em até 5 dias
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Tutela de Evidêncida
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Obs: Nos casos de pedido reipersecutório e no caso das alegações provadas apenas documentalmente com teste firmada de casos repetitivos ou sumula vinculante o juiz poderá decidir preliminarmente
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Petição Inicial
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O juíz, ao verificar que a petição não atende aos requisitos ou está incompleta, determinará ao autor que a complete em 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferir a petição inicial
Pedido
O pedido deve ser certo, sendo considerado no principal os juros legais, verbas de sucumbencia e correções monetárias, inclusive honorários de advogados
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Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigações sucessivas, essas serão consideradas incluidas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluidas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las
O pedido deve ser determinado, sendo lícito pedidos genéricos apenas nos casos:
De ação universal, quando o autor não puder individuar os bens
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O pedido será alternativo, quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Se alguma lei ou contrato expressar que a escolha é do devedor, o juiz lhe assegurará esse direito, independente se o autor formulou um pedido alternativo
É lícito formular mais de um pedido, de forma subsidiária para que o juiz acolha um deles
É lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles. Os requisitos para que a cumulação seja válida são:
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Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas
Na obrigação individual com vários credores, a parte que não participou do processo receberá a sua parte na proporção de seu crédito
O autor poderá:
Até a citação: alterar ou aditar o pedido ou a causa a pedir independentemente do consentimento do réu
Até o saneamento do processo: alterar ou aditar o pedido ou a causa a pedir com o consentimento do réu, que terá 15 dias para se manifestar, facultado prova suplementar
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