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CRIMES DE PRECONCEITO (Lei 7.716/89) - Coggle Diagram
CRIMES DE PRECONCEITO
(Lei 7.716/89)
GENERALIDADES
Bem jurídico - Dignidade da pessoa humana.
Artigo 5º, XLII, CF/88: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Artigo 4º, VIII, CF/88: repúdio ao racismo.
Discriminação negativa (proibida) x discriminação
positiva (permitida).
ATENÇÃO
A imprescritibilidade e inafiançabilidade se aplica a todos os crimes previstos nesta lei (STJ, HC 143.147), bem como, segundo STF e STJ, ao delito de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal). Não se veda, contudo, liberdade provisória.
Os crimes previstos nesta lei são de condutas específicas (artigos 3º ao 14º), exceto o artigo 20, que tem conduta genérica.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Visão majoritária - Até o momento: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e qualquer pessoa pode figurar como sujeito passivo.
Visão minoritária, até o momento - Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, mas somente os grupos historicamente segregados e explorados podem figurar como sujeitos passivos (pretos, índios, judeus, entre outros).
ESPÉCIES DE PRECONCEITOS CRIMINOSOS
A Lei 7.716/89 afirma, em seu artigo 1º, que os preconceitos que podem ser criminosos são os que se dão em razão de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.
Segundo o STF (ADO 26 e MI 4733), também se encaixa neste rol o preconceito por orientação sexual (homofobia e transfobia, por exemplo).
TIPOS PENAIS
Todos os crimes são dolosos.
Todos os crimes são apenados com reclusão (exceto o
artigo 4º, § 2º).
Todos as condutas tipificadas devem ser interpretadas
à luz do artigo 1º desta Lei.
MODALIDADES
RAÇA
Segundo doutrina, raça seria o conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como cor da pele, conformação do crânio e do rosto, tipo do cabelo e outros traços são semelhantes e se transferem por hereditariedade, conquanto variem de pessoa para pessoa.
O STF negou, porém, a existência de diferenças de raça, em sentido estrito, considerado o atual estágio da ciência, já que não existem raças humanas efetivamente diferenciadas (Projeto Genoma).
ATENÇÃO
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A referência a cor, no contexto em que é utilizada, dá-se em
relação à cor da pele.
GRUPO ÉTICO
Definido, além de fatores biológicos, por dados culturais, psicológicos e mesmo políticos, ou, ainda, o grupo cultural e linguisticamente homogêneo, como, por exemplo, a comunidade indígena (TRF4, AC 200371010018948, Vaz, 8a T., u., 05/04/2006).
RELIGIÃO
É a fé ou crença em Deus ou em outra forma de poder sobrenatural e superior do qual depende a existência humana, expressada mediante um conjunto de praticas, rituais e preceitos seguidos pelo grupo religioso.
PROCEDÊNCIA NACIONAL
Expressão que define, primeiramente, o preconceito ou discriminação contra nacionais de outro Estado Soberano ou região do mesmo País (xenofobia), reconhecíveis pelo modo de falar e aparência física, ou ainda pelo conhecimento direto por parte do autor do crime a respeito dessa circunstância.
Como o caso de preconceito contra nordestinos, nortistas, cariocas, paulistas, gaúchos, baianos etc., ou mesmo contra moradores de certas regiões dentro de um mesmo Estado (STJ, CC 146.983, Fonseca, 3a S., 24/05/2017).
Não haverá crime em caso de restrição legalmente permitida, como no fato de deixar de contratar o estrangeiro em situação irregular para emprego no País.
Nessa linha vai a própria Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ao admitir o tratamento diferenciado entre nacionais e estrangeiros (art. 1, 4).
Todos os crimes previstos nesta lei são formais.