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CRIMES HEDIONDOS (LEI 8.072/90) - Coggle Diagram
CRIMES HEDIONDOS (LEI 8.072/90)
APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS
E JURISPRUDENCIAIS
CONCEITO
O Brasil adotou o sistema legal ou tarifado para definição dos crimes hediondos - Somente os serão se estiverem inseridos no art. 1º da Lei 8.072/90, em suas formas consumadas ou tentadas.
Crimes equiparados a hediondos - Tortura, tráfico de drogas e terrorismo (artigo 5º da CF c/c artigo 2º, caput, Lei 8.072/90).
ATENÇÃO
Anistia, indulto e graça - Não é possível, por
vedação constitucional.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA
O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 é INCONSTITUCIONAL. Assim, quaisquer dos três regimes podem ser fixados como regime inicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
CUIDADO
Com relação ao crime de tráfico de drogas, este não se considera equiparado a hediondo quando praticado na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).
A dosimetria da pena base de um condenado por crime por crime hediondo ou a ele equiparado deve obedecer, estritamente, às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. A gravidade do crime, por si só, não
justifica a elevação da pena base.
POSSIBILIDADES
Livramento condicional - É possível, desde
que não haja reincidência específica.
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - É possível, desde que os requisitos do artigo 44 do Código Penal estejam presentes.
Fiança: inadmite, por mandamento constitucional (artigo
5º, XLIII, CF/88).
Liberdade provisória - Admite, desde que presentes os requisitos legais e que seja concedida sem arbitramento de fiança.
Exame criminológico - PODE ser exigido pelo Juiz na análise da progressão de regime por parte de um condenado por crime hediondo ou a este equiparado, desde que devidamente fundamentada esta exigência. A exigência, pelo juiz, de tal exame, contudo, NÃO É OBRIGATÓRIA (súmula vinculante nº 26 e súmula 439 do STJ).
Recurso em liberdade após condenação em 1ª instância - Perfeitamente possível, desde que não presentes os requisitos, pressupostos e fundamentos para constrição cautelar (artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal).
Prisão temporária: prazo de 30 dias,
prorrogáveis, uma vez, por mais 30 dias.