Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
04 INQUÉRITO POLICIAL (IP), o juiz não pode condenar o réu com base…
04 INQUÉRITO POLICIAL (IP)
NÃO É OBRIGATÓRIO
CONCEITO
procedimento administrativo, inquisitivo e investigatório,
destinado a reunir elementos necessários de autoria e materialidade de infrações penais
finalidade de propiciar a propositura de denúncia ou queixa (ação penal)
exclusivo da autoridade policial (delegado de polícia)
OBSERVAÇÕES?
apuração de infrações penais de médio ou maior potencial, pelo fato de que as infrações penais de MENOR potencial ofensivo são apuradas mediante Termo Circunstanciado
procedimento destinado à investigação de um fato
as irregulares do inquérito não contaminam a ação penal, ou seja, não acarretam nulidade
preocupa-se em apurar o que realmente ocorreu no caso concreto
Da investigação, poderá haver a colheita de elementos informativos
não contempla contraditório e ampla defesa
Crime praticado por membro do Ministério Público da União, não poderá haver instauração de inquérito policial.
CARACTERÍSTICAS
INQUISITORIEDADE
IP não contemplar alguns princípios que são inerentes ao processo penal como, por exemplo, contraditório, ampla defesa, publicidade
poderes investigatórios estão concentrados na mão da Autoridade Policial (Delegado de Polícia).
a ação penal independe do inquérito
OBRIGATORIEDADE
a autoridade policial é obrigada a instaurar o IP, caso tenha a notícia de um fato aparentemente criminoso
vale para crimes de ação penal pública incondicionada
INDISPONIBILIDADE
Delegado de Polícia não pode arquivar os autos do IP, na sede da sua repartição policial
OFICIALIDADE
o IP é um procedimento estatal de responsabilidade do Delegado de Polícia
se o suspeito do crime for Juiz ou Promotor de Justiça, a o Delegado não pode conduzir a investigação
DISPENSABILIDADE
é dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, ação penal não depende do IP
ESCRITO
todos os atos realizados no curso do IP devem ser reduzidos a termo, razão pela qual, o procedimento deve ser escrito. Ele deve ser registrado por algum meio
SIGILOSO
garante o êxito da investigação e, também, para assegurar a honra e a intimidade dos envolvidos no fato
AUTORIDADE
Quem conduz e preside o inquérito é o delegado de polícia, autoridade policial.
OFICIOSIDADE
Poderá ser instaurado de ofício.
INSTAURAÇÃO
De ofício pelo Delegado de Polícia
o Delegado, ao tomar conhecimento da prática de algum crime de ação penal pública,
DEVERÁ
instaurar o inquérito, se este for o meio de investigação cabível.
Requisição do Juiz ou do MP
também pode ser instaurado mediante requisição do Juiz ou do MP. requisição é ordem, assim o delegado
DEVERÁ
instaurar o procedimento
Requerimento da vítima ou seu representante legal
A própria vítima ou quem puder representá-la pode pedir para o Delegado instaurar o procedimento. Essa instauração
não é obrigatória
Delatio Criminis
(Delação de terceiro)
Qualquer pessoa poderá solicitar a autoridade policial, para fins de instauração do inquérito policial, caso tenha conhecimento da existência da infração.
Lavratura do auto de prisão em flagrante
Quando o Delegado de Polícia lavra (ordena por escrito ou ordena um ato) o auto de prisão em flagrante, ele instaura automaticamente o inquérito policial.
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
colher todas as provas
ouvir o ofendido
ouvir o indiciado
proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações
determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito
ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico
averiguar a vida pregressa do indiciado
colher informações sobre a existência de filhos
PRAZO
Regra
preso
10 dias - prorrogável até 15 dias
solto
30 dias - prorrogável por decisão judicial
IP da PF
preso
15 dias - prorrogável por mais 15 dias
solto
30 dias - prorrogável por decisão judicial
IP de crimes de lei de drogas
preso
30 dias - prazo duplicável pelo juiz
solto
90 dias - prazo duplicável pelo juiz
IP de crimes contra a economia popular
preso ou solto
10 dias - improrrogável
RELATÓRIO FINAL E INDICIAMENTO
Relatório →
é um relatório no qual o Delegado de Polícia relata tudo o que foi apurado no procedimento. Ou seja, ele faz um resumo do inquérito, apontando as diligências mais importantes.
durante a confecção do relatório, a autoridade pode representar pela prisão preventiva do indiciado
Indiciamento →
é ato privativo da autoridade policial que reconhece formalmente que os indícios de autoria recaem sobre determinado agente. Torna oficial que dado sujeito é suspeito pelo crime cometido
Não pode ser indiciado no curso do IP
presidente
menores de 18 anos
detentores de imunidade diplomática
promotor de justiça e juízes de direito
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
pedido de arquivamento antes da lei
juiz não aceitou
remete ao procurador geral
Se concordar com o juiz, denuncia ou dedigna alguém para denunciar
insiste no arquivamento - juiz obrigado a arquivar
juiz aceitou
arquiva
pedido de arquivamento após a lei
MP arquiva
deve comunicar à vítima, ao investigado e ao delegado
encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial, para fins de homologação.
vítima (ou seu representante) não concordarem com o arquivamento, poderão (no prazo de 30 dias) pedir a revisão da instância do órgão ministerial
decisão que arquiva o IP produz coisa julgada formal, quando de insuficiência probatória, Falta de justa causa e Falta de pressuposto processual objetivo.
desarquivamento é o prosseguimento das investigações no IP.
Pode haver desarquivamento do IP desde que haja novas provas, e assim as investigações poderão continuar
decisão que arquiva o IP produz coisa julgada material quando há Atipicidade de conduta e Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade,
imputação a alguém da prática de ilícito penal nos autos do IP é denominado indiciamento quando feito por autoridade policial e denúncia quando feito pelo MP
o juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente no inquérito.