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02 TEORIA GERAL DO DELITO, As espécies da infração penal são o crime =…
02 TEORIA GERAL DO DELITO
INTRODUÇÃO
Direito Penal será chamado a atuar quando nenhum outro ramo jurídico (Administrativo, Civil, Tributário, Ambiental, Difusos e coletivos e etc...) abarcar uma solução ao ilícito. -
Fragmentariedade
CONCEITO DE CRIME
Conceito Material
baseado na essência de um comportamento penal relevante
Conceito Formal
conduta vedada por lei, com ameaça de pena criminal
Conceito Analítico
toda ação ou omissão, consciente e voluntária, estando previamente definida por lei
mais aceito pelo ordenamento jurídico
Teoria Bipartida/Dicotômica
crime = fato típico + ilícito (antijurídico)
Teoria Tripartida/tricotômica/finalística
crime = fato típico + ilícito (antijurídico) + culpável
mais aceito
busca identificar os elementos que compõem o crime
INFRAÇÃO PENAL
Constituem determinados comportamentos humanos proibidos por lei, sob ameaça de uma pena
todo comportamento que causa lesão ou risco de lesão a um bem jurídico, levando em conta o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), a ilicitude (contrariedade ao direito) e a culpabilidade (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
SUJEITO ATIVO/AGENTE
Aquele que ofende o bem jurídico protegido por lei.
Em regra só o ser humano maior de 18 anos é sujeito ativo de uma infração
crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade de uma pessoa jurídica ser sujeito ativo
SUJEITO PASSIVO
FORMAL
É sempre o Estado, pois tanto ele como a sociedade são prejudicados quando as leis são desobedecidas
MATERIAL
Titular do bem jurídico ofendido e pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica
ESPÉCIE DA INFRAÇÃO PENAL
CRIME
Infrações mais graves, penas mais graves
considera crime a infração penal que
a lei comina pena de reclusão ou de detenção
, que isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa
CONTRAVEÇÃO PENAL
Infrações menos graves, penas menos graves
infração penal a lei comina isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente
As espécies da infração penal são o crime = delito e contravenção penal
infração penal é gênero, enquanto crime e contravenção penal são espécies desse gênero