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PROCESSO CIVIL - Coggle Diagram
PROCESSO CIVIL
DA CITAÇÃO
Citação é um ato obrigatório pelo qual o réu fica sabendo da existência de uma demanda judicial contra ele (ART. 239).
Por ser ato obrigatório, um processo sem citação é nulo. A Nulidade pode ser discutida na "ação querela".
GENERALIDADES
Sendo o réu pessoa natural, deverá ser pessoalmente citado
LEI 14.195/2021 REDAÇÃO DO ART. 246, CPC
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, em até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar
MODALIDADES
POR CARTA (AR)
Era a regra.
PELO OJ (art. 251)
Se por duas vezes, o OJ não encontrar o citando, deve avisar qualquer pessoa da família ou vizinho, que no próximo dia, fará, em hora certa, uma citação.
Comarcas contíguas (próximas), o OJ pode andar um pouco mais e citar
POR EDITAL
Quando o citando é desconhecido, o lugar for incerto e não sabido, bem como nos casos expressos em lei (art. 246,IV)
POR MEIO ELETRÔNICO
É, pela redação da Lei 14.195/2021, a regra de citação
PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA (art. 246, III,CPC)
Ocorrerá, se o citando comparecer à secretaria
FICTA
Por edital
Por hora certa
DA INTIMAÇÃO
Ato pelo qual se dá ciência de atos processuais e termos processuais. Vem após a citação
DAS CARTAS
DE ORDEM
Quando um Tribunal hierarquicamente superior envia uma ordem para um Tribunal de menor hierarquia
PREACATÓRIA
Juízo de mesmo grau hierárquico ajuda outro, mediante a precatória.
ROGATÓRIA
Pedido para tribunal estrangeiro. É necessário que o Presidente do STJ emita o Exequatur.
ARBITRAL
Quando o árbitro pede para o juízo competente algum ato jurídico. Ex.: Envia carta arbitral para constrição patrimonial.
São atos de instrução, comunicação e constrição
PEDIDOS
PEDIDO GENÉRICO
Feito, quando não se sabe precisar exatamente o pedido e nenhum técnico pode especificá-lo também.
AQUELE QUE NÃO SE CONSEGUE IDENTIFICAR A QUANTIDADE PRECISA DA OBRIGAÇÃO
É A EXCESSÃO, POSTO QUE OS PEDIDOS DEVEM SER CERTOS E DETERMINADOS
EX.: PRECISA DE MEDICAMENTO, MAS NÃO SE SABE, AINDA, A QUANTIDADE DELE
PEDIDO CUMULATIVO
São vários pedidos dentro de uma única ação
PEDIDO ALTERNATIVO
Quando pode cumprir determinada obrigação de mais de uma forma
Ou pago 10k ou pago 10 sacas de café
É UM PEDIDO DE IGUAL HIERARQUIA, PEDIDO HORIZONTAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
À princípio eu quero o pedido principal; se ele não for concedido, eu quero o pedido acessório
PRINCIPAL (QUERO A ENTREGA DO OBJETO); SUBSIDIÁRIO (SE NÃO DER O OBJETO, QUERO O VALOR CORRESPONDENTE A ELE)
É PEDIDO VERTICALIZADO, SENDO O SUBSIDIÁRIO EM MENOR LOCAL EM HIERARQUIA
PEDIDO IMPLÍCITO (OMISSO)
Ex.: Quando peço para que você pague uma obrigação e não peço para atualizar, o juiz pode atualizar
OBS: SE FOR NO JUIZADO, A RECONVENÇÃO (Quando o réu tem pedido novo, além dos apresentados pela autora) SE CHAMA PEDIDO CONTRAPOSTO
A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA QUANDO:
For inepta
A parte for manifestamente ilegítima
Pessoas a quem o Estado confere a possibilidade de ingressar em juízo
O autor carecer de interesse processual
É quando a pessoa realmente foi prejudicada e por isso age
Faltar indicações de dados do advogado (art. 330, CPC)
São situações no JEC e na Justiça do Trabalho, até determinado ponto
A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
LIMINAR É DIFERENTE DA TUTELA PROVISÓRIA (É A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Quando tiver alguma questão urgente
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
PONTO 1 - INAUDITA ALTERA PARTS (Conceder sem escutar a parte contrária)
PONTO 2 - SERÁ ADMITIDA EM ALGUNS PROCEDIMENTOS (QUE A LEI PREVÊ - EX.: AÇÃO POSSESSÓRIA), COMO SE FOSSE UMA TUTELA DISFARÇADA, PORQUE NÃO PRECISA ESCUTAR A PARTE CONTRÁRIA E PORQUE SE DISCUTE O DIREITO NELA
Se concede o pedido, posto presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, significa dizer que houve a concessão de tutela provisória (de urgência ou de evidência), mas que não é uma liminar, posto que houve a oitiva da parte contrária. Ex.: Mandado de Segurança.
A PETIÇÃO INICIAL (ART. 319, CPC)
COMPETÊNCIA
Concorrente
Exclusiva
EM TRÊS CRITÉRIOS
OBJETIVO
Em razão da matéria
Trabalhista, eleitoral, cível
Em razão das pessoas
Se tem ou não foro por prerrogativa de função
Em razão do valor da causa
Se o valor da causa é menor que o estabelecido no JEC, posso tanto distribuir na justiça comum, quanto no JEC. Isso vai depender do qual profundo você quer que os fatos sejam analisados, pois o JEC não produz provas demoradas.
Por outro lado, quando o valor da causa é maior que o estabelecido no JEC, o processo não pode ser distribuído lá, de modo que se o for, obrigatório será a solicitação da modificação de competência
FUNCIONAL
Aos tribunais e juízes de 1º grau
TERRITORIAL
Domicílio das partes
É a regra sobre direitos pessoais ou reais sobre imóveis (art.46)
Situação da coisa imóvel
É o foro para as ações imobiliárias e possessórias (art. 47)
Autor da Herança
No Brasil, para inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de última vontade, impugnação, anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior (art. 48)
Representante ou assistente
Quando a ação for contra réu incapaz, por exemplo, ação de alimentos
Local do autor / fato
Ação de reparação com acidente de veículo (art. 53, V, a)
INCOMPETÊNCIA
RELATIVA (CONSEQUÊNCIA)
Redistribuição do processo ao juízo competente
Deve ser suscitada na primeira oportunidade, pela parte ré. Quando não alegada, ocorre o fenômeno da prorrogação de competência (julgador pega o processo como se dele fosse)
Não pode ser declarada de ofício pelo juiz (pois ele é também juízo civil), sempre que o julgador for outro juízo, por exemplo cível, que esteja dentro da mesma jurisdição e entrância.
ABSOLUTA (CONSEQUÊNCIA)
Pode ser suscitada pelas partes ou reconhecida pelo juiz a qualquer momento do processo. A consequência é a nulidade processual
SUJEITOS DO PROCESSO
LITISCONSÓRCIO
Reunião de várias pessoas na mesma posição processual (polo ativo e/ou passivo)
Quando o litisconsórcio é formado depois do ajuizamento da demanda, ou seja, quando é formado com as hipóteses de intervenção de terceiros, o litisconsórcio é chamado ulterior
ESPÉCIES
FACULTATIVO
É uma opção
NECESSÁRIO
A lei obriga ter várias pessoas
UNITÁRIO
Quando o juiz dá a sentença única, para todas as partes
Quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme a todas as partes do processo (art. 118).
EX.: Ação com solidariedade. "As partes ficam obrigadas a pagar R$ 100.00,00 ao autor"
ULTERIOR
HIPOTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA (ART. 119)
SIMPLES
Pode ser prejudicado indiretamente pelos efeitos da sentença. posto que pode abrir precedentes para processar a outra usina também.
LITISCONSORCIAL
É o assistente que é prejudicado diretamente pelos efeitos da sentença. Ex.: Discutir contrato de locação da casa que é sua, sendo que alguém processou quem locou sua casa
O QUE É?
É um terceiro interessado que quer ajudar uma das partes a alcançar um resultado mais favorável para ela no processo
Exemplo da usina
Intervenção espontânea
AMICUS CURIAE (ART. 138)
Intervenção espontânea e provocada
Quando, pela relevância da matéria, o estado-juiz precisar ouvir mais pessoas, para formação do seu livre convencimento, abre-se vazão para que terceiros integralizem o processo e trazem informações importantes aos autos
O amigo da corte, diferente do assistente, não tem interesse jurídico (contribui com o Judiciário) em beneficiar uma das partes. Ele simplesmente traz especificações técnicas de um assunto específico, para contribuir que a prolação da sentença seja dada de forma mais justa possível
DENUNCIAÇÕA À LIDE (ART. 125)
A parte denuncia à lide a um terceiro (seu garantidor), para que esse, em caso de sucumbência, pague-lhe o valor da condenação à título de regresso.
É denunciar a lide, dizendo que o culpado é outra pessoa
Não é necessário distribuir uma outra ação, basta apensar a petição da ação de regresso nos autos da ação principal, para pegar uma espécie de atalho processual
Denuncia quem é o culpado. O culpado nn sou eu
ex.: Responsabilização de seguradora
CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130)
O réu pede, no prazo da contestação, que outros corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação venham integralizar o processo
A obrigação é minha, mas não só minha
Ambas as partes tem responsabilidade. EX.: alguma dívida solidária
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133)
Será instaurado, o incidente, a pedido da parte ou do MP
Isso ocorre, quando a responsabilidade se destaca da pessoa jurídica e afeta o patrimônio da pessoa física.
Requisitos autorizadores do incidente
Ma-fé
Desvio de finalidade
Confusão patrimonial
É preciso somente um requisito, não precisa de todos
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS PARTES
Solicita a complementação dos dados ao Estado, no tópico de pedidos da PI
DEFESAS
DE MÉRITO (OBJETO PRINCIPAL DA LIDE)
PRELIMINARES - ART. 337, CPC -(UMA SITUAÇÃO PREJUDICIAL QUE VEM ANTES DA ANÁLISE DO OBJETO PRINCIPAL)
ESPÉCIES
PEREMPTÓRIAS
São mais graves. Se o juiz acolher, não haverá análise do mérito e, consequentemente, extinguir-se-á o processo.
DILATÓRIAS
ex.: Valor da causa errado. Pode, o juiz alegar de ofício ou a parte ré alegar em contestação
São situações que acarretam o retardamento do curso do processo, para dar oportunidade às partes de corrigirem alguma pendência preliminar. Após a correção, o mérito poderá ser julgado.
VALOR DA CAUSA (ART. art. 292, CPC)
Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
Na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor
Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
DEMAIS INFORMAÇÕES
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (ART. 190, CPC)
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição ,é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa
CALENDÁRIO (ART. 191)
As partes e o juiz podem, em comum acordo, fixar calendário para prática de atos processuais, quando for o caso.
FERIADOS E FÉRIAS FORENSES
Em regra, os atos não são praticados
Excepcionalmente (art. 214) as citações, intimações, penhoras e tutelas de urgência devem seguir
PRAZO
A lei o define
Se omissa, o juiz o fixa conforme o caso. Ausente determinação pela lei ou pelo juiz, o prazo é de cinco dias (art. 218, §3º, CPC)
CONTAGEM
Em dias úteis (art. 219)
LEI 9099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS)
Não fixava nenhuma forma de contagem dos prazos. Por isso que, como costume, A CONTAGEM DO PRAZO NOS JUIZADOS ERA EM DIAS CORRIDOS
Então, ficou decidido que, não havendo previsão na lei dos juizados, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Portanto, a contagem dos dias, nos juizados, seria em dias úteis também.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
ESPÉCIES
TOTAL
PARCIAL
Jurisdição
Contenciosa
Há conflito de interesse, qualificado por uma pretensão resistida
Voluntária
É a consensual
CONCEITO
Processo é a ferramenta pela qual busca-se a máquina processual, para efetivar o direito material
Conhecimento
Onde se apuram os fatos
Tipos de cognição que o juiz tem para decidir
Sumária
É a análise do processo, a partir das informações que existem
Ex.: Tutela provisória, para concessão de medicamento oncológico, para paciente com quadro avançado de carcinoma
Exauriente
É a análise do processo de forma exaustiva. É onde pede-se a produção de provas, para analisar todo o liame factual do caso, para, tão somente a partir disso, sentenciar
É esgotar todas as possibilidades de fatos e provas nos autos
Execução
O procedimento é a forma que vou fazer o que preciso fazer
Procedimento comum
1) Postulatória
Petição Inicial
Ato citatório
Resposta do réu
2) Saneadora (tratamento)
Verificação de vícios e erros
3) Instrutória
Audiência de instrução e julgamento (quando há necessidade de produzir prova oral)
4) Decisória
Procedimento especial
O processo civil é o instrumento que vai efetivar a aplicabilidade do direito material
DO JULGAMENTO ANTECIPADO