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CPC (Pág 1 a 9) - Coggle Diagram
CPC (Pág 1 a 9)
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Auxiliares da Justiça
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Do Escrivão, Chefe de Secretaria e Oficial de Justiça
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Em cada comarca, seção ou subseção judiciária, haverá no mínimo tantos oficiais de justiça quanto sejam os juízos
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O Escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente à ordem cronologica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais
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A parte que se considerar preterida na ordem cronológica pode reclamar nos autos ao juíz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 dias. Se constatada a preterição o juiz determinará instauração de processo adm contra o servidor
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O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
Sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados
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Impedimento e Suspeição
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo que
Interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, membro do MP ou como testemunha
Conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
Estiver postulando como defensor público, advogado ou membro do MP algum parente seu, em linha reta ou colateral até o terceiro grau
Só se verifica impedimento quando defensor público, advogado ou membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judiciante do juiz
Nesse caso também se verifica impedimento no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia (mesmo que não intervenha direatamente no processo)
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For herdeiro pesuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
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Figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu parente em linha reta ou colateral até terceiro grau, mesmo que patrocidado por advogado de outro escritório
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Suspeição
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Receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa
Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora ou de parente, em linha reta ou colateral até terceiro grau
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No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo
Se reconhecer impedimento ou suspeição ao receber a petição o juiz ordenara a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário determinara a autuação em apartado da petição e no prazo de 15 dias apresentará suas razões
Distribuido o incidente o relator deverá declarar seu efeitos, sendo que, se o incidente for recebido
Sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr
Com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até julgamento do incidente
Enquanto não for declarado o efeito ou for suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal
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Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal
O tribunal fixará o momento a partir de qual o juiz não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos do juiz, se já praticados quando presentes os motivos de impedimento ou suspeição
Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição ao membro do MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo
Quando 2 ou mais juízes forem parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, escusando-se o outro, remetendo seus autos ao substituto legal