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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, 🧾Constituição, art. 21: - Coggle Diagram
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Centralizada/Direta
Administração direta.
Pessoas políticas (a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
) desempenham funções por seus próprios
órgãos (ACÚMULO DE COMPETÊNCIAS).
Pessoa política
desempenha função por meio de
pessoas diversas
(física ou jurídica)
(DISTRIBUI COMPETÊNCIAS – EXTERNA)
DescOncentração:
distribuição interna de competências que irá resultar na
criação de
órgãos públicos.
os
órgãos não têm personalidade jurídica
– não têm capacidade de responder pelos seus atos). Uma pessoa jurídica.
🚨os órgãos têm
CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), mas isso, para o Direito Administrativo,
é mais para fins de fiscalização tributária, apurar as transações, mas não faz que os órgãos sejam pessoas jurídicas.
Na deconcentração há a relação de hierarquia e o controle chamado de
autotutela
(controle dos próprios atos). Os órgãos fazem parte de uma mesma pessoa.
O controle de autotutela é um controle mais amplo, porque pode controlar seus próprios atos, entrando na profundidade do ato.
Descentralização:
distribuição de competências que resultará na
criação de entidades
administrativas.
(as entidades têm personalidade jurídica própria). Pessoas Jurídicas.
🚨
É possível ter órgãos dentro das entidades da Administração indireta.
Na descentralizaçã
o há o vínculo e o controle chamado de tutela administrativa
(controle finalístico ou supervição ministerial).
No Decreto n. 200/1967, cada entidade da Administração indireta fica vinculada à União por meio de um ministério. Na lei que cria a entidade
estará explícito a qual ministério ela está vinculada.
O controle de tutela é mais restrito, pois é só para
evitar que a entidade fiscalizada atue fora da sua área de atuação, as entidades são autônomas e não podem sofrer ingerência.
art. 2º, Lei n. 9.784/1999 – os órgãos estão na estrutura das Administrações direta e
indireta
(Como o estado presta as atividades administrativas para a sociedade)
🧾
Constituição, art. 21:
atividades de interesse nacional dizem respeito à União;
atividades de interesse regional dizem respeito aos Estados; e
atividades de interesse local, a atribuição é dos Municípios.