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Dos Municípios, LOM
(luizarios.adv) - Coggle Diagram
Dos Municípios
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito
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aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com
mais de 200 mil eleitores;
2º TURNO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS luizarios.adv
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Se nenhum candidato alcançar MAIORIA ABSOLUTA (não computados os em branco e os nulos) na 1° votação
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perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
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vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se
no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacânia
A sucessão do prefeito e do vice-prefeito inclui-se no domínio normativo
da lei orgânica municipal e não se sujeita ao princípio da simetria constitucional.
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Vereadores
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Imunidade material:
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art. 29, VIII
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suas opiniões, palavras e votos
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proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da assembleia Legislativa;
REMUNERAÇÃO
:moneybag:
Fixado pela Câmara Municipal para a
legislatura seguinte (art. 29, VI, CF)
art.29VI -
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legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
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para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
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Remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município (art
29, VII, CRFB)
Art.29 - A
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
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e excluídos os gastos com inativos,
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do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (Vide Emenda Constitucional
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De 501 mil até 3 milhões - 4,5%
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Acima de 8 milhões - 3,5 %
EC 109/2021
exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra
em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda
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não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
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Idade mínima:
18 anos, até a data limite para o registro de candidatura
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Lei orgânica
Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica,
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com o interstício mínimo de 10
dias,
e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal,
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sob a ótica do direito
constitucional brasileiro, o Município está posicionado como (@luizarios.adv)
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iniciativa popular de projetos de lei luizarios.adv
de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado;
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