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EAOAB (Art. 1º ao 7º da LEI Nº 8906/94) - Coggle Diagram
EAOAB (Art. 1º ao 7º da LEI Nº 8906/94)
Advocacia é privativa aos inscritos na OAB (Art. 3º), são as atividades privativas:
Consulta, direção e assessoria;
Postular, de modo geral, em todos os juízos.
Exceções a atividade privativa de postular: Justiça do Trabalho, Habeas Corpus, Juizado Especial Cível até 20 SM, Juízo de Paz e processo administrativos (SÚMULA 5, STF).
Veda- se a atividade da advocacia vinculada a outra profissão. O advogado tem suas manifestações invioláveis, desde que no limite da lei.
a) Imunidade Profissional: O advogado em exercício da profissão + dentro ou fora do tribunal, não pode ser acusado de difamação e injúria, ressalta- se os limites da razoabilidade.
b) Proteção ao sigilo profissional: O advogado tem de manter o sigilo de seus clientes. Só podendo ser violado em caso de: perigo de vida para si ou outrem, caso de grave ameaça ou caso de em defesa da dignidade e da honra, nos limites de sua defesa.
c) Art. 7º, §7º do EAOB: Inviolabilidade de escritório ou local de trabalho, em que não se pode entrar nesse local, nem mesmo a mandato; salvo se houver provas concretas de indícios de materialidade e autoria. OBS: devendo o representante da OAB acompanhar o advogado que teve quebra de inviolabilidade. OBS²: quando adentrar ao escritório, não poderá verificar as informações concernentes aos clientes, somente se o advogado for também cúmplice.
A função do advogado é social e de caráter público (múnus público), pois ele é indispensável à administração da justiça.
o advogado poderá adentrar em todas as repartições públicas, com ou sem a presença da autoridade representante, não podendo ser impedido, mesmo em face da ausência de mandato.
Na sala de audiência poderá manter- se em pé ou sentado. Também não está obrigado a esperar o juiz, se este não estiver no fórum, após 30 minutos, de iniciada a audiência. Salvo, caso em que o juiz esteja atrasado, mas esteja no fórum. Ex: outra audiência em andamento.
desagravo público: é o ato de retratação do ente ou pessoa que ofendeu o advogado dentro do exercício de sua profissão, não necessita da anuência do ofendido.
Também é regulado pelo EAOAB = DPU, DPE, PGFN, PGE, PGM, PGDF.
O estagiário poderá realizar algumas das atividades referentes ao posto de advogado, desde que com o profissional responsável, sob pena de nulidade.
Atos praticados por não advogados são nulos, sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e administrativa.Isso engloba os impedidos, licenciados e suspensos.
Advogar para duas partes conflitantes também tornam os atos nulos e são antiéticos, sendo vedado.
O advogado poderá postular, em juízo ou fora dele, por meio de mandato.
em caso de urgência, admite- se o não mandato, podendo ser juntado em prazo de 15 dias, prorrogado por igual período.
Quando o advogado renunciar a causa, poderá fazer sem justificativa, entretanto, assiste e acompanha no prazo de 10 dias, a contar da notificação ao cliente ou até que este possa constituir outro advogado dentro do prazo.
obs: renúncia = ato do advogado; revogação do cliente. Em ambos os casos, os honorários serão proporcionais, não sendo necessário as justificativas.
o mandato elege o advogado para os atos judiciais, necessitando de outro com poderes especiais, para realização de outros atos.
súmula 115, STJ: inexiste recurso de advogado não habilitado aos autos.
o mandato para sociedade de advogados, cada advogado outorga individualmente, mas é preciso a indicação da sociedade.
Mantendo a confiança recíproca, não há prazo para o mandato.
Direito dos advogados: função social; inviolabilidade; indispensabilidade, salvo exceções para postular; ser público o desagravo.
O substabelecimento é o ato de compartilhar poderes do mandado com outro advogado. Podendo ser: a) sem reservas- sem a presença do advogado inicial; b) com reservas- com a presença do advogado inicial.
se com reservas, somente o advogado inicial poderá tratar dos honorários com o cliente.
O advogado poderá ser preposto em lide trabalhista, desde que não patrocine a causa, conforme o TRT.
A lide temerária é aquela em que a parte e o advogado estão mancomunados para ajuizar ação que não versa sobre a verdade dos fatos. Ambos respondem solidariamente.
Princípios da ética profissional: sigilo profissional, pessoalidade, confiança, não mercantilização, exclusividade, publicidade comedida.
IMPORTANTE: o advogado só poderá ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável no exercício da profissão.
Sendo obrigatória a presença do advogado da OAB para lavratura do auto de prisão. Nos demais casos, será enviada comunicação à seccional.
Será preso, somente, após o trânsito em julgado, em sala de Estado Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar.