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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS EXPLICÍTOS - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS EXPLICÍTOS
CONCERNENTES AO INDIVÍDUO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5, LVII da CF).
O status de inocente só deixa de existir quando não mais existe possibilidade de recurso frente a uma sentença penal condenatória.
ATENÇÃO
Na dosimetria da pena NÃO PODEM ser considerados registros criminais pertinentes a processos a que responde o acusado sem trânsito em julgado de decisão condenatória (súmula 444 do STJ).
REGISTROS CRIMINAIS
Inquéritos policiais, arquivados ou em andamento.
Procedimentos de apuração de ato infracional a que tenha respondido imputado quando menor de 18 anos.
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CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
Direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
Além do direito de ciência, há direito de participação.
Aplica-se a ambas as partes: acusação e defesa (exemplo: art. 479 do CPP).
ATENÇÃO
Excepcionalmente, o direito de ciência pode ser postergado, isto ocorre em casos onde a urgência da medida ou a sua natureza exige um provimento imediato e inaudita altera parte, sob pena de prejuízo ao processo ou, no mínimo, de ineficiência da determinação judicial.
Restringe-se à fase judicial, não há que se falar, como regra, em contraditório na fase de investigação, pois ela é um procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal.
EXCEÇÃO
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ISONOMIA PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS)
As partes, em juízo, como regra, devem contar com as mesmas oportunidades e ser tratadas de forma igualitária.
Excepcionalmente, no processo penal, o réu pode ser tratado de forma diferencial (em seu benefício) - In dubio pro reo.
A dúvida, no processo penal, deve ser interpretada
em favor do réu.
AMPLA DEFESA
Traduz-se na necessidade de que sejam
observados:
O direito à informação (nemo inauditus damnari
potest).
A bilateralidade da audiência
(contraditoriedade).
O direito à prova legalmente obtida ou
produzida (comprovação da inculpabilidade).
ATENÇÃO
Não significa que esteja o acusado sempre imune às consequências processuais decorrentes da ausência injustificada a audiências, do descumprimento de prazos, da descoberta de formas processuais ou do desatendimento de notificações judiciais.
Tudo depende das peculiaridades do caso concreto e natureza do prejuízo causado ao réu.
É parte importante do direito ao contraditório.
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