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AÇÃO PENAL - Coggle Diagram
AÇÃO PENAL
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Princípio da indivisibilidade (extensíveis) e tem como efeito extinguir a punibilidade do querelado (art. 107, V do CPB).
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PEREMPÇÃO
Perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência (art. 107, IV do CPB).
HIPÓTESES
Iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
Falecendo o querelante, ou sobrevivendo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o art. 36 do CPP.
O querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
Sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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PRIVADA EXCLUSIVA (art. 30
do CPP e art. 100, § 2º do CP)
REGRA
A titularidade da ação é, como regra, da vítima maior e capaz (ar. 30, 1ª Parte, do CPP) - Queixa indivisível.
TAMBÉM
Ofendido menor de 18 anos ou portador de deficiência mental, o direito de queixa-crime deverá ser exercido pelo seu representante legal (pais, tutor, curador, guardião legal), independentemente da vontade da vítima (art. 30, 2ª Parte do CPP).
Sendo morta a vítima ou judicialmente declarada a sua ausência, o direito de queixa (salvo no caso da ação personalíssima) poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão daquela (art. 31 do CPP).
A ordem estabelecida nesse artigo deve ser observada em relação à preferência para o ajuizamento - Primeiro lugar está o cônjuge, na omissão ou recusa deste, poderá fazê-lo o legitimado seguinte e assim por diante.
PESSOAS JURÍDICAS
Poderão figurar como autores da ação as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas, hipótese na qual deverão ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37 do CPP).
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PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Espécie de ação penal privada onde a queixa pode ser proposta única e exclusivamente pelo próprio ofendido, não sendo permitido a outras pessoas intentá-la em seu lugar ou prosseguir na que já foi ajuizada.
HIPÓTESE
Na atualidade, a única hipótese refere-se ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236).
OBSERVAÇÃO
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
ATENÇÃO
Quem determina qual é a espécie de ação penal para cada crime é o CP e a regra é que independentemente da vítima e do contexto, será definida por este.
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AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL
Aquela deflagrada com a finalidade de aplicar, exclusivamente ao acusado inimputável (art. 26), medida de segurança, em sentença denominada absolutória imprópria.
AÇÃO PENAL SEM DEMANDA
Antigo processo judicialiforme (ação penal de ofício), não recepcionado pela CF, em que o próprio Juiz, de ofício, instaurava processo penal condenatório ou o delegado iniciava processo penal na delegacia.