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HISTÓRIA (FASES) DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Coggle Diagram
HISTÓRIA (FASES) DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo
não havia autonomia didático-científica do Direito Processual
designação praxismo
O estudo
do processo era o estudo da prática forense,
PERÍODO
Vigorou desde o Direito Romano :flag-it:até o século XIX
mais precisamente até 1868
Oskar Von Bülow
publicou sua obra
Teoria das Exceções Processuais e Pressupostos Processuais
dando início à 2ª Fase.
Direito romano :flag-it:
3 fases
1ª fase:
Período legis actiones
> predominantemente oral
2ª fase:
Período formulário >
passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral.
3ª fase:
Período extraordinária cognitio
> predominantemente escrito > surgiram princípios e regras que tratavam da jurisdição e da forma de processo.
Medieval
Confusão entre
direito material
e ação.
Invasões bárbaras e queda do império.
Sistema processual dos bárbaros >
baseado em superstições e ritos sacramentais.
Direito germânico
Decisão com base no resultado mecânico da soma dos valores das provas (prova legal e ordiálias)
Simbiose entre o antigo direito romano e dos bárbaros.
imanente ao direito material
Processo Civil era concebido de uma forma entrelaçada, imanente, inerente ao Direito Material.
CRÍTICA
Há sim autonomia do Direito Processual Civil,
até porque há casos em que se utiliza o
Processo Civil sem mesmo valer-se do Direito Material.
É o caso de extinção de processo sem resolução do mérito, por falta das condições da ação (legitimidade ou interesse)
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça
PERÍODO
pós 2ª Guerra Mundial, a partir da década de
1950
NÃO negou a fase anterior
promoveu uma reaproximação
do Direito material
com o Direito Processual
mantendo sua autonomia didático-científica (ainda visto como relação jurídica triangular) do processo civil
PROCESSO foi concebido como um instrumento para a realização do Direito Material.
relação
circular
entre Direito Material e Processo
O processo serve
ao direito material
ao
mesmo tempo em que é servido por ele.
não há processo OCO
Não há, portanto, relação de subordinação,
Essa relação de complementaridade (cíclica) foi chamada por Carnelutti de
teoria circular dos
planos do direito material e do direito processual
mas sim de simbiose,
complementaridade.
3 ONDAS RENOVATÓRIAS
obra “Acesso à Justiça”
21, do italiano Mauro
Cappelletti e norte-americano Bryant Garth, em que os autores analisam as deficiências de alguns
sistemas jurídicos do ocidente e propõe uma reformulação do Processo a fim de garantir a
universalização da tutela jurisdicional
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica
MARCO
Iniciada em 1868,
Oskar Von Bülow
CPC/1939 e CPC/1973.
Processo civil moderno
Oskar Von Bulow (1868): O processo não podia mais ser confundido com o simples exercício do direito privado.
Autonomia do processo civil.
Criação de princípios e institutos próprios de processo civil
processo como
uma relação jurídica autônoma
mais precisamente uma relação jurídica
triangular
partes :girl::skin-tone-4: :boy::skin-tone-4:
e pelo Estado-Juiz
MPE-MS/MPE-MS – Promotor de Justiça Substituto/2018 -
A obra de Oskar Von Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do
direito material com o direito processual
nessas 2 dimensões,
passando o processo a ser visto como uma relação jurídica de natureza pública que estabelece
entre as partes e o juiz
, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais
e a consequente independência das relações jurídicas que se estabelecem
CRÍTICA
EXCESSO DE FORMALISMO
tornou-se extremamente formalista
NÃO
promovendo o devido acesso à justiça
utilizava-se de institutos processuais para
não
apreciar o pedido das partes