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01 - Direito ambiental - Coggle Diagram
01 - Direito ambiental
Direito ambiental
luizarios.adv
ramo do direito PÚBLICO
composto por
princípios
e regras
que regulam as condutas HUMANAS :girl::skin-tone-4::boy::skin-tone-3:
que afetam
potencial
OU efetivamente
direta ou indiretamente
o meio ambiente
em TODAS as suas modalidades
objetivando
o controle da poluição
a fim de mantê-la dentro dos padrões toleráveis
para instituir um desenvolvimento econômico sustentável
atendendo às necessidades das presentes gerações
SEM privar as futuras da sua dignidade ambiental
Ordem econômica > princípio > da defesa do meio ambiente
certidão de nascimento do Direito Ambiental
luizarios.adv
Lei 6.938/1981
– Lei de Política Ambiental de Meio Ambiente.
primeiro diploma normativo
NACIONAL
que regula o meio ambiente, seus objetivos, e instrumentos
Definição legal de meio ambiente
art. 3º, I da Lei 6.938/81 – Lei de Política Ambiental de Meio Ambiente
o conjunto de
CONDIÇÕES,
LEIS,
INFLUÊNCIAS
E INTERAÇÕES DE
ORDEM FÍSICA,
QUÍMICA
E BIOLÓGICA,
que
permite,
abriga
e rege
a vida em todas as suas FORMAS
De acordo com a lei 6.938/81 o Meio Ambiente é a interação
de elementos bióticos e abióticos?
BIÓTICOS
com vida
ABIÓTICOS
SEM VIDA
Correta – De forma sucinta os Bióticos seriam os elementos com vida e Abiótico seriam os
elementos sem vida e ambos formariam o Meio Ambiente
:warning:não se pode confundir Meio
Ambiente com Biodiversidade.
Meio Ambiente
é mais amplo,
abrangendo mais elementos com vida e sem
vida
biodiversidade
só COM VIDA
diversidade biológica, significa a variabilidade de
organismos
vivos
em todas as origens compreendendo,
os ecossistemas
terrestres,
marinhos,
outros
sistemas aquáticos
e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda
a diversidade dentro de
espécies,
entre espécies
e de ecossistemas.
Paradigma antropocêntrico-alargado:
até 1981 o foco era a pessoa humana, a
partir da lei supra citada, o meio ambiente passa a ser merecedor de atenção, passa a incluir
outros valores, não apenas o bem estar da pessoa humana.
É UM PATRIMÔNIO PÚBLICO
Espécies de meio ambiente
CULTURAL
criações
tangíveis (materiais)
intangíveis (imateriais)
do HOMEM sobre elementos NATURAIS
cespe > cemitério
constitui o patrimônio cultural brasileiro,
nele compreendido o
arqueológico,
histórico
paisagístico,
patrimônio artístico
e turístico
(formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, criações científicas, obras culturais, sítios arqueológicos, etc.)
É produzido PELO HOMEM
mas diferencia-se do meio ambiente artificial
pela especial relação que possui para
uma determinada sociedade (artigo 216 da CF),
servindo como fator de coesão e identidade de UM POVO
ARTIFICIAL/ espaço urbano
bens fruto de criação humana , mas por exclusão NÃO integram o patrimônio cultural
consubstanciado
no conjunto de edificações (espaço urbano)
(espaço urbano fechado)
equipamentos públicos
(ruas, praças, áreas verdes, etc.).
espaço urbano ABERTO
TRABALHO/LABORAL
o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais,
sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado
na salubridade do meio
e na ausência
de agentes que comprometam a incolumidade
física
e mental do trabalhador
normas de segurança e medicina do trabalho
CF
Art. 200, inc. VIII
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
art. 7º, XXII da CF/88 assegura ao trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"
o ambiente do trabalho a ser preservado é aquele que não represente risco nem à saúde, nem à segurança do trabalhador e que, acima de tudo, assegure a sua dignidade
NATURAL/FÍSICO
formado por elementos da natureza
com vida (bióticos )
a fauna e da flora.
ou sem vida (abióticos)
como o solo, o subsolo, os recursos hídricos e o ar,
INDEPENDEM DA AÇÃO ANTRÓPICA PARA EXISTIR
pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas
(inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora.
Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que
vivem. O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal e
imediatamente, v. g., pelo § 1º , I, III e VII, desse mesmo artigo
STF
STF, ADI 3540
“A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. -
A incolumidade do meio ambiente
ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais
nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica
, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica,
considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais,
àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI),
STF, ADI 3540
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que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente
natural,
de meio ambiente cultural,
de meio ambiente artificial (espaço urbano)
e de meio ambiente laboral...” (STF, ADI 3540)
A Resolução nº 306/2002 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA, já incorporou este conceito
ampliado de meio ambiente, conforme definição constante no inciso XII do anexo I: “XII - Meio ambiente:
conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e
urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Meio ambiente
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meio ambiente ecologicamente equilibrado
é um direito de 3ª
geração/dimensão
defesa de interesses
difusos
tem
natureza complexa
, de estrutura
bifronte
,
a prestação (positivos), ou seja, o Estado tem o dever de tomar uma
postura ativa na preservação do meio ambiente.
defesa (negativos) das pessoas perante o Poder Público
que se relaciona ao valor
fraternidade ou solidariedade
os destinatários são
indeterminados
e seu objeto é indivisível.
e ligadas por circunstâncias de fato;
-VUNESP- princípio do ambiente ecologicamente equilibrado constitui
extensão do direito à vida
,
cláusula pétrea
e
direito-dever fundamental
O bem ambiental (juridicamente tutelado)
corresponde ao
equilíbrio ecológico,
que é essencial para
a manutenção de toda forma de vida.
é um
bem público de uso comum do povo
(art. 225 da CF/88);
INALIENÁVEL
NÃO está sujeito a usucapião
titular do bem ambiental
é o povo
BEM DIFUSO
seus destinatários são indetermináveis,
e não pode ser dividido sem
que sua natureza seja alterada (indivisível),
ubíquo
ou seja, não encontra fronteiras espaciais ou geográficas.
essencialidade,
ou seja, o equilíbrio ecológico é essencial para
a manutenção da vida em todas as suas formas. Sem um meio ambiente equilibrado a vida simplesmente se extingue
A reflexibilidade
do bem ambiental decorre do fato de que a lesão do meio ambiente afeta diretamente
outros bens jurídicos tutelados,
haja vista que o meio ambiente é matéria-prima/pressuposto de outros direitos.
Perenidade
a preservação do meio ambiente é
uma necessidade constante, que nunca cessa.
Sensibilidade
sensível, ou seja, pequenas modificações no meio podem causar danos
enormes, o que só reforça a necessidade de sua preservação.
Incognocibilidade
o bem ambiental ainda não é totalmente conhecido pelo homem, haja vista que todos os dias
novas relações ligadas ao meio ambiente são descobertas,
o que faz com que seja incognoscível.
Com o advento da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
, as normas de proteção ambiental são alçadas
à categoria de normas constitucionais,
com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente”
Art. 225 da CF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de
uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Dever fundamental do Estado de manter o
ambiente equilibrado e saudável –
desenvolvimento sustentável.
ADI 3540-1-MC, STF
reconhece que o art. 225 envolve direitos
fundamentais.
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Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se de um típico direito de
terceira geração
(ou de
novíssima dimensão)
, que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206).
Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício
das presentes e futuras gerações,
esse direito de
titularidade coletiva e de caráter transindividual
(RTJ 164/158-161).
O adimplemento desse encargo, que é
irrenunciável,
representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade,
os graves conflitos
intergeneracionais marcados pelo desrespeito
ao dever de solidariedade,
que a todos se impõe,
na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.
Patrimônio genético:
Conjunto de informações de origem genética de espécies
vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza,
incluindo substâncias oriundas do
metabolismo destes seres vivos
DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO DE DEFESA
Normas de competência negativa para inibir ações diretas do Estado que possam degradar o meio ambiente.
Essa obrigação de não-fazer também pode ser atribuída para os particulares.
Exigência de que o Estado não afete determinadas situações do titular do direito.
Proibição de retrocesso: não eliminar determinadas posições fundamentais do titula rdo direito fundamental
O DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO A PRESTAÇÕES
EM SENTIDO AMPLO
Direito à proteção – art. 225, § 1º, VII.
Direito Administrativo sancionador: uma vez caracterizado o ilícito administrativo.
Direito à participação na organização e no procedimento – art. 225, § 1º, V e VI.
Direito a prestações fáticas e jurídicas – art. 225, § 1º, III e IV.
Judicialização de políticas públicas (saneamento, tratamento do lixo, do esgoto, proteção ao patrimônio).
DIREITO A PRESTAÇÕES EM SENTIDO ESTRITO
Titulares do direito fundamental ao ambiente podem exigir do Estado prestações fáticas ou materiais.
Reconhecimento do mínimo existencial em matéria ambiental.
Responsabilização civil do Estado por omissões lesivas ao meio ambiente.
STJ, REsp 657.664/RS:
“III - É de responsabilidade do Estado do Rio Grande sul
a adoção de medidas preventivas e fiscalizatórias, necessárias à interdição da
Praia do Gasômetro, assim como a realização de obras no local, visando à proteção da
saúde da população e do meio-ambiente.
IV - Tal responsabilidade exsurge do comando dos arts. 23, incisos II e VI,
daCF/88; 251, caput e § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; 10, § 3º, da
Lei Federal nº 6.938/81; 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.503/72 e 1º e 7º da Lei Estadual nº
7.488/81, o que impõe a sua
solidariedade juntamente com o Município de Porto Alegre.”
Direito Penal Ambiental, Lei nº 9.605/98.