Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados (atualmente chamados de alegações finais), participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (art. 271).
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273).