A educação é um direito subjetivo público. O regime jurídico típico dos direitos sociais (art. 6º da CF) é o das prestações estatais; logo, acabam por depender de “opções políticas do legislador ou do administrador público e/ou da conformação dos direitos a prestações positivas proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente” (RANIERI, 2012, p. 25-26). Trata-se de um direito individual, mas também coletivo, porque na primeira instância atrela-se à realização pessoal, sendo corolário da dignidade humana e dos princípios de liberdade e igualdade. Na segunda, está diretamente ligado à vida em sociedade, com a participação política, com a promoção dos direitos humanos, com o desenvolvimento nacional, etc. No que versa ao preparo para o trabalho e para a vida política, estão demonstrados elementos que se conectam tanto aos direitos individuais como aos coletivos (RANIERI, 2012, p. 13.) O direito à educação é um assunto tão importante e esbarra numa imensidão de aspectos da vida em sociedade que podemos entender que: O direito à educação exprime, enfim, simultaneamente, uma posição jurídica subjetiva, individual e coletiva, fundamental e universal, e um dever jurídico subjetivo, igualmente individual, coletivo, fundamental e universal. E, como é próprio dos direitos fundamentais, se desdobra em diversos direitos e faculdades, de conteúdo específico e autônomo, distinguindose nesse conjunto entre o direito à educação e os direitos na educação. (RANIERI, 2012, p. 14).