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SUJEITOS DO PROCESSO (arts. 251 ao 281) - Coggle Diagram
SUJEITOS DO PROCESSO (arts. 251 ao 281)
A relação jurídica processual é composta, precipuamente, de três sujeitos: juiz, autor e réu.
O juiz não é parte (pois não tem pretensão), mas é sujeito processual, eis que incumbido da função de aplicar o direito ao caso concreto.
JUIZ
Sendo o representante do Estado na relação processual, ao magistrado incumbe primar pela regular condução do Feito, evitando, por exemplo, manobras protelatórias que não contribuem para o bom desenvolvimento do processo.
A possibilidade de requisitar a força pública decorre desta prerrogativa funcional. Pode o juiz, por exemplo, exigir a força policial quando constatar a prática de um crime durante a instrução.
O Juiz precisa ser imparcial. Caso não seja, será considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO.
ATENÇÃO
Como regra, o impedimento ou suspeição relacionados ao parentesco por afinidade cessam com a dissolução do casamento. Esta regra não se aplica quando, muito embora tenha o casamento se desfeito, haja descendentes (art. 255).
Assim, se o juiz se divorciar, este impedimento cessa. Se, todavia, o juiz teve filho(s) com sua esposa, este impedimento permanece, apesar do divórcio.
Por expressa disposição legal, isto não se aplica aos casos em que o juiz for sogro, padrasto cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo. Nestes casos, ainda que tenha havido a dissolução do casamento sem descendentes, o impedimento permanece.
A dissolução do casamento ocorre nas hipóteses de divórcio, anulação ou morte, mas não no caso de separação, pois, aí, o vínculo matrimonial permanece.
SUSPEIÇÃO
As causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado (art. 254).
SÃO ELES
Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
Se tiver aconselhado qualquer das partes.
Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Tal qual ocorre com o impedimento, a suspeição é causa de parcialidade do magistrado.
A suspeição pode ser suscitada pelas partes ou declarada de ofício pelo juiz, mas, ao contrário do que ocorre com o impedimento, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, vale dizer, se não suscitada no momento oportuno, o vício estará sanado.
RESULTADO
Juiz suspeito pratica ato nulo absolutamente.
Suspeição por foro íntimo (art. 145, § 1º).
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la (art. 256).
PRESCRIÇÃO
As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável (art. 274).
IMPEDIMENTO
As causas de impedimento (rol taxativo) são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo, capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado (art. 252).
SÃO ELES
Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo, deve o juiz declarar-se impedido, de ofício, afastando-se da presidência do feito e encaminhando o processo para o seu substituto legal.
Se não o fizer, porém, poderá qualquer das partes arguir o impedimento, acolhendo-se, neste caso, o rito previsto para a exceção de suspeição (art. 112).
RESULTADO
Juiz impedido pratica ato inexistente.
O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo (art. 3º-D).