Em se tratando de sucessão de leis penais, portanto, temos que a nova lei penal pode prejudicar ou beneficiar o réu: caso a lei nova seja melhor de qualquer que seja o modo, ela retroagirá e a antiga, por ser pior, não ultra-agirá; caso a lei nova seja pior, ela não retroagirá e a antiga, por ser melhor, ultra-agirá.
RETROATIVIDADE BENÉFICA
FULANO, em 01 de março de 2019, pratica um crime cuja pena prevista, naquele momento, era de 2 a 8 anos; em 01 de julho de 2019 entra em vigor uma nova lei penal modificando a pena prevista daquele crime praticado por FULANO, sendo a pena agora de 1 a 4 anos.
Neste caso, esta nova lei retroagirá (se aplicará a FULANO mesmo tendo ele praticado o fato antes da nova lei) porque para FULANO esta lei nova (pena prevista de 1 a 4 anos) é mais benéfica que a lei antiga (pena prevista de 2 a 8 anos).
ULTRA-ATIVIDADE BENÉFICA
FULANO, em 01 de março de 2019, pratica um crime cuja pena prevista, naquele momento, era de 1 a 4 anos; em 01 de julho de 2019 entra em vigor uma nova lei penal modificando a pena prevista daquele crime praticado por FULANO, sendo a pena agora de 2 a 8 anos.
Neste caso, esta nova lei NÃO retroagirá (não se aplicará a FULANO com relação ao fato praticado antes da nova lei) porque para FULANO esta lei nova (pena prevista de 2 a 8 anos) é mais maléfica que a lei antiga (pena prevista de 1 a 4 anos).
Assim, como a nova lei, sendo pior, não pode retroagir, a antiga, por ser melhor, terá que ultra-agir (continuar a reger este fato mesmo após haver sido revogada).
ATENÇÃO
A nova lei penal que beneficia (novatio legis in mellius) o réu retroagirá SEMPRE, nada poderá impedir isto. Nem mesmo eventual trânsito em julgado (art. 2º, p. único, CPB).
Caso a nova lei penal DESCRIMINALIZE determinada conduta temos o que se conhece por abolitio criminis e, neste caso, são cessados todos os efeitos PENAIS. Os extrapenais, contudo, permanecem (art. 2º, caput, CPB).