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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Coggle Diagram
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Não
serão devidos honorários
no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública
que enseje expedição de
precatório
:warning:
desde que
não
tenha sido impugnada.
STJ
art. 85, § 7º, do CPC/15 não se aplica
para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio,
pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de
ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe
.
. Súmula 345-STJ:
SÃO devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública
de sentença proferida em ações coletivas,
nas execuções individuais
ainda que
não
embargadas
CESPE , PGM
Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento,
o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.
E se a Fazenda Pública apresentar embargos à execução e estes forem julgados improcedentes?
Nesse caso, ainda na vigência do CPC/73 decidiu-se que haveria nova condenação de honorários, a ser
aplicada cumulativamente
e. Tal decisão parece compatível com o CPC/2015, mas devemos ficar atentos
caso o STJ se manifeste sobre o assunto levando em consideração o NCPC. STJ. Corte Especial. REsp
1520710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 643)
o art. 85,
§7º se refere a cumprimento de sentença (individual) contra a Fazenda Pública
Perceba que a Súmula 345 do STJ se refere a execução individual de sentença coletiva
Tratamento Diferenciado: Condenação da Fazenda Pública -
Precatório
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais
, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97
art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 prevê que se a Fazenda não embargar a execução, não deverá ser condenada em honorários,
o que vale não só para processo de execução, como também para cumprimento de sentença
Art.1º-D
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas
Administração Pública
não
pode cumprir a obrigação de pagar quantia certa espontaneamente.
Ela
tem de aguardar o credor propor a execução.
Assim que o credor propõe a execução,
se a Fazenda não embargar,
ela não precisará pagar
honorários advocatícios.
ela só não pagou antes da execução porque não podia.
Portanto, ela não deu causa à execução
RPV
Art. 87, ADCT
até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, sobre os valores que são considerados como RPV
40 s.m E e DF
30 S.m Municípios
Se o valor de condenação ULTRAPASSAR o valor do RPV
pagamento é por meio de precatórios
P.Ú, faculta a renúncia do excedente para pagar por RPV
facultada à parte exeqüente
renúncia ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
UNIÃO
60 s.m
Fazenda Pública precisa aguardar a execução para pagar.
A RPV pode ser
expedida e paga sem que haja processo de execução.
se a Fazenda não paga e obriga o credor a iniciar o processo de execução, aí sim a
Fazenda é obrigada a arcar com os honorários, mesmo que não embargue.
Fazenda
NÃO
embargou será condenada em honorários advocatícios
Cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT (
sistemática do
precatório
).
NÃO
não pode cumprir a obrigação de pagar quantia certa espontaneamente. Ela
tem de aguardar o credor propor a execução . ENTÃO NÃO deu causa à execução
Cobrando dívida inferior ao previsto no art. 87 do ADCT (
pequeno valor
– dispensa de precatório - RPV)
.
SIM
se a Fazenda não paga e obriga o credor a iniciar o processo de execução, porque deu causa à execução
O exequente iniciou a execução cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT (PRECATÓRIO), mas depois renunciou ao excedente para receber em
RPV.
Não.
STF
a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT
para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por
conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a
propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários,
porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração
da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730
CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos
Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.
no processo coletivo
execução individual contra a fazenda pública
embargada
SIM
não embargada
SIM
. Súmula 345-STJ:
SÃO devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública
de sentença proferida em ações coletivas,
nas execuções individuais
ainda que
não
embargadas
LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR E EXECUTAR os honorários advocatícios
Legitimidade ordinária
advogado
O advogado que possui legitimidade ordinária é aquele que está
constituído nos autos
no momento da execução.
Aquele
patrono que já atuou na causa e detém o direito a parcela de honorários
deverá pleitear seu montante em
ação própria
Legitimidade extraordinária
parte
litiga em nome próprio, defendendo interesse alheio.
A execução pode ser feita de quais formas?
nos próprios autos
se o juiz fixar na sentença
ação autônoma
se o juiz não fixar na sentença da ação que originou os honorários
ou se
patrono que já atuou na causa e detém o direito a parcela de honorários
deverá pleitear seu montante em
ação própria
Enunciados FPPC
7: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode
ser objeto de ação autônoma.
É
uma questão cartorial, decidida pelo juiz :male-judge::skin-tone-2:e não pelo advogado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos
e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier
procedimento da execução nos próprios autos
SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS > um
título judicial
,
a execução se dará pelas regras do
cumprimento de sentença,
devendo o executado ser intimado a pagar em 15 dias,
sob pena de multa de 10% do valor devido (art. 523, §1º, CPC).
legitimidade para
recorrer
da
decisão que fixa os honorários?
Não há regra específica no CPC
Daniel Assumpção, aplica-se a regra geral de
legitimidade recursal (art. 966, CPC).
parte vencida,
pelo terceiro prejudicado
s é titular da relação de direito material (direito de crédito) que
pode ser afetada pelo resultado do processo.;
e
pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
legitimidade extraordinária
parte vencedora
tem interesse
para pedir :arrow_double_up: aumento dos honorários