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06 PROVA, ELEMENTOS INFORMATIVOS Colhidos em sede de IP, durante a…
06 PROVA
CONCEITO
instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
CLASSIFICAÇÃO DA PROVA
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FONTE DE PROVA
pessoas ou coisas das quais se obtêm os elementos de prova. Exemplos: a testemunha, documento, o objeto
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PROVA ATÍPICA
não está prevista no ordenamento ou, ainda, que não possui
procedimento probatório previsto
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ÔNUS
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Para a acusação recai ônus de provar a materialidade, autoria e o elemento subjetivo alegado
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PROVA EMPRESTADA
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o testemunho trazido a outro processo por meio de transcrição das falas, será apreciada como prova testemunhal
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PROVA ILÍCITA
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inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, exceto quando não evidenciado o nexo de causalidade e quando as derivadas podem ser obtidas por uma fonte independente da primeira.
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo
juiz contaminado
todo processo que tenha prova ilócota, deve ser ANULADO
O processo será refeito ou nova sentença deverá ser proferida, não sendo admitido nesse retrabalho a participação do juiz de Direito que conheceu o conteúdo da prova ilícita
ELEMENTOS INFORMATIVOS Colhidos em sede de IP, durante a investigação preliminar, sem submeter-se ao crivo do contraditório e ampla defesa
PROVAS Tudo aquilo que seja produzido durante a instrução processual penal, mediante contraditório e ampla defesa