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3. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ESTADOS - Coggle Diagram
3. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ESTADOS
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Art. 25. O
s Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem
, Observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação
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Cabe aos estados explorar gás canalizado (nesse ponto, não pode haver medida
provisória);
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A criação de microrregiões e regiões metropolitanas dispensa a criação de Lei Complementar Federal.
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Art. 26
. Incluem-se entre os
bens dos Estados
:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá a 3x da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
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A competência dos estados é residual/remanescente (o que sobra);
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• Estados são regidos por Constituição, municípios são regidos por Lei Orgânica.
Constituição Estadual é fruto do poder constituinte derivado decorrente:
Poder constituinte originário (criador):
é a nova Constituição Federal
Poder constituinte derivado (criatura):
provém do poder constituinte originário e divide-se em:
Poder constituinte derivado reformador:
são as emendas à Constituição;
Poder constituinte derivado revisor
: situações de decisão entre Monarquia e República (já cumpriu com o seu papel);
Poder constituinte derivado decorrente:
são as próprias Constituições Estaduais, as quais são poder constituinte derivado e devem observar as limitações do poder que as originou
Respeitar os princípios constitucionais
– Princípios sensíveis:
art. 34, VII – Se forem violados, haverá intervenção federal.
Princípios extensíveis:
normas de repetição obrigatória, as quais estão na CF e obrigatoriamente, precisam estar na Constituição Estadual. Exs.: art. 37, 59 – 69, 165 – 169.
Princípios vedatórios, mandatórios e organizatórios:
Art. 19, dignidade da pessoa
humana e art. 18.