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JURISPRUDÊNCIA SOBRE SEGUROS PESSOAIS - Coggle Diagram
JURISPRUDÊNCIA SOBRE SEGUROS PESSOAIS
A seguradora que
não exigiu exames médicos previamente à contrataçã
o pode
descumprir a obrigação indenizatória
sob a alegação de que houve
omissão de informações
pelo segurado quanto à doença
preexistente?
REGRA
não
STJ
A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença
preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de má-fé
EXCEÇÃO
provado a má-fé do contratante
omissão de doença preexistente exime a responsabilidade da seguradora caso a morte se dê por
motivo diverso?
STJ: NÃO
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é lícita?
NÃO
é ilícita
STJ
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC.
ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente,
mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços.
Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar,
como a formulação de prêmio mais ALTO
PRÁTICA ABUSIVA
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido
sem alterações ao longo dos anos
é abusiva
?
SIM É ABUSIVA :red_cross:
ofensa aos
princípios da boa-fé objetiva,
da cooperação,
da confiança
e da lealdade.
É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de
vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade
SEGURO DE VIDA COLETIVO
Não
é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de
não
renovação automática do seguro
de vida em grupo
por qualquer dos contratantes,
desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.
ESTIPULANTE qualifica-se
regra
como mera mandatária dos segurados
, e não como terceira para fins da relação securitária
Regra: Disso deriva que o estipulante NÃO é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
exceção
será o responsável pelo pagamento da indenização securitária
nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1439696 / CE.
Exceção: Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contra -
tuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
a responsável por passar todas as informações aos pretensos
segurados
é
exclusivamente
da empresa estipulante,
STJ
A obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída
exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados,
responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.
Não há nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma
interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente
EMBRIAGUEZ :beer_mugs: :beer:
NÃO EXIGE A SEGURADORA de pagar o seguro de VIDA :<3:
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
é necessária a prova
de que o agravamento de risco dela decorrente
influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
STJ
A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em seguro de vida
sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente in -
fluiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
SEGURO DE DANO
seguradora de veículo :racing_car: pode se recursar a pagar indenização em virtude do condutor estar dirigindo embriagado
exime
AUSÊNCIA DA CNH :red_cross: :racing_car:
tese se refere a SEGURO DE VIDA e não a SEGURO DE DANO
para dirigir caracteriza-se como
mera infração administrativa,
NÃO
configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado,
apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora
REQUERIMENTO ADM.para LIQUIDAÇÃO de sinistro
DESCENECESSÁRIO
É desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro
de vida ( STJ, Ed. 95)
Para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre
cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD)
e por invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD).
seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que fale -
ce, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, no estrito cumprimento das obrigações legais
É DEVIDA
STJ,ED.95
É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais
cláusula de seguro que limita previamente os riscos cobertos pela apólice é ABUSIVA?
NÃO
STJ 08/06/2021 (info 701).
A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da segurador
É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o
equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor
, na eventual ocorrência do sinistro.
e a indenização securitária de responsabilidade da SEGURADORA
É prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual,
ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais.