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CDC SE APLICA SIM OU NÃO? - Coggle Diagram
CDC SE APLICA SIM OU NÃO?
CDC SE APLICA
é aplicável às instituições financeiras :bank:
Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE OBEJTIVA
súmula 479-STJ:
As instituições financeiras
respondem objetivamente
pelos danos gerados
por fortuito interno
relativo
a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias
são aplicáveis às atividades de
cooperativas que são
equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras
:bank:
STJ, Ed. 161
contratos relativos a
aplicações em fundos de investimentos
celebrados entre instituições financeiras e seus clientes. :bank:
pessoa natural :girl::skin-tone-3:, contrate serviço de corretagem de
valores mobiliários visando atender necessidades próprias
STJ -2017 (Info 600).
Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de
valores e títulos mobiliários
relação entre consumidor e
concessionária de serviços públicos
ESSENCIAS, TAL COMO ENERGIA ELÉTRICA :bulb:
STJ> 2017 > A obrigação de pagar por serviço essencial (Ex.: água :potable_water: e luz :bulb:) é pessoal :girl::skin-tone-3: (e
não
propter rem)
PESSOAL > usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
Não
pode haver corte de serviço essencial por débito antigo
PRESSUPÕPE INADIMPLEMENTO
REGULAR
inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão
de
débitos antigo
STJ > 2017 , AREsp 1061219/RS,
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC
entidades abertas de previdência complementar
563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar,
não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
teoria finalista de forma mitigada
:taxi: A aquisição de veículo para utilização como táxi.
(Info
505), 2012, STJ
caracterizada uma vulnerabilidade
autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Concessionária de veículos :car: frente a operadora de telefonia :phone: REsp 1195642/RJ
doutrina tradicionalmente 3 vulnerabilidades
Técnica:
ausência de conhecimento
específico
acerca do produto ou serviço objeto de consumo
Jurídica
Falta de conhecimento
jurídico, contábil ou econômico
e de seus reflexos na relação de
consumo;
Fática
Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor
Sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião :airplane: com o objetivo de
facilitar o deslocamento de sócios e funcionários (STJ,2014, Info 548).
Mais recentemente, tem se incluído também a
vulnerabilidade informacional:
dados insuficientes
sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra
O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV,
a compra e venda de imóveis por
cooperativa
.
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos
pelas sociedades cooperativas.
No mesmo sentido, Tese 1 - Jurisprudência em Teses do STJ, Ed.
163)
CDC NÃO se aplica
contratos de plano de
seguro
de SAÚDE de
reembolso
de despesas médico-hospitalares (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 163: )
destinados à fruição dos seus
empregados do empregador contrate
dentro do pacote de
retribuição e de benefícios
ofertado
relação do c
ontratante-empregador com a seguradora
é COMERCIAL
ex> A Empresa ABC contratou, junto a Empresa Seguros SA, um plano de seguro de saúde de reembolso de
despesas médico-hospitalares destinados à fruição dos seus empregados
relação jurídica instaurada entre postos de combustível :blue_car: e distribuidores (urisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:)
pois aqueles
não
se enquadram no
conceito de consumidor fina
l, estabelecido no
art. 2º da referida lei.
teoria finalista
instituição financeira :bank: e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para AMPLIAR (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161 )
o capital giro
ou fomentar atividade produtiva.
empréstimo para fomento de atividade empresarial, o beneficiário do empréstimo
não se
enquadra na categoria de “consumidor final”
teoria finalista
ACIONISTA INVESTIDORES X S.A. CAPITAL ABERTO com ações no MVM
relações entre acionistas investidores e a sociedade
anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários
STJ> 2020 (Info 671)
Embora a Súmula n. 297/STJ estabeleça que o CDC é aplicável às instituições financeiras
não é possível identificar, na atividade de aquisição de ações,
nenhuma prestação de serviço
por parte da instituição financeira
, mas relação de cu
nho puramente societário e empresarial.
PURAMENTE SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL
Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial:
Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade
contratos firmados no âmbito do FIES
NÃO se trata de serviço bancário,
mas de programa governamental custeado pela União.
Contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160
regra
CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo
em vista as
prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.
INAPLICÁVEL
situações excepcionais,
a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art.
2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade
mesmo em relações contratuais regidas,
pre -
ponderantemente, por normas de direito público
e por se aplicarem aos contratos administrativos,
de
forma supletiva, as normas de direito privado
(art. 54 da Lei n. 8.666/1993).
contrato acessório de contrato administrativo
inaplicável
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois
não se origina de uma relação de consumo.
NÃO se origina de uma relação de CONSUMO
FINANÇA BANCÁRIA ACESSÓRIA AO CONTRATO ADM.
INAPLICÁVEL
CASO CONCRETO: ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista.
STJ
REsp 1745415/SP 2019
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à Administração Pública. Julgado específico desta Corte Superior.
Inaplicabilidade também, por extensão, ao contrato de fiança bancária acessório ao contrato administrativo.
Impossibilidade de aplicação da Súmula 297/STJ a contrato bancário que não se origina de uma relação de consumo.
Competência do foro do domicílio do réu para o julgamento da demanda, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também
sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”,
“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O CDC SE APLICA A SERVIÇOS PÚBLICOS?
Serviços uti singuli
São aqueles serviços prestados individualmente ao
cidadão e financiados mediante tarifa cobrada do usuário
Ex.: Água, Luz
Serviços uti universi
São aqueles serviços prestados indistintamente aos
cidadãos e financiados por impostos.
Ex.: Segurança Pública.