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Difusos - Coggle Diagram
Difusos
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ações coletivas
legitimados ACP
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Associações
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questões
eficácia subjetiva da sentença (todos)
(diferente da ação coletiva ordinária,
quando é só aos filiados)
necessidade de lista de associados
(não precisa na ACP, só na ação coletiva ordinária)
competência
cirtérios
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território (absoluta)
dano local, regional ou nacional
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não se aplicam critério funcional e de valor da causa
(ACP sempre em 1ª instância, mesmo contra Presidente!)
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relações entre demandas
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continência
reúne na JF (súmula 489, STJ)
litispendência
efeito é a união dos processos, NÃO exclusão da última :warning:
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STJ - juiz pode, ex officio, suspender a individual (polêmico)
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tutelas provisórias
LACP
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suspensão de liminar (cabível agravo interno, em 5d)
astreinte apenas exigível após trânsito em julgado
- obs.: defender execução imediata cf. art. 84, CDC
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despesas
isenção de despesas processuais, salvo má-fé
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temas específicos
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processo estrutural
sentença aberta, estabelece metas, pode ser modificada
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coisa julgada
direitos
individuais homogêneos
ação coletiva faz coisa julgada material, SEMPRE :fire:
NÃO aplica secundum eventum probationis
ação individual
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beneficia desde que peça suspensão da ação individual em 30 dias - transporte in utilibus condicionado!
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coletivos
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ação individual
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beneficia desde que peça suspensão da ação individual em 30 dias - transporte in utilibus condicionado!
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outras ações em espécie
MS coletivo
legitimados (art. 5º, LXX)
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lei do MS coletivo - condicionou as legitimidades acima; NÃO previu MP, DP
MS independe de autorização dos associados (súmula, depois lei)
STF, 2020 - O MS coletivo é hipótese de substituição processual; por isso, beneficia todos os associados, independentemente do momento de filiação à associação legitimada
não tutela direito difuso, nem coletivo com coletividade indeterminada;
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para transporte in utilibus da coisa julgada, necessário requerer desistência do MS individual
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