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4. DIREITO SOCIAL - Coggle Diagram
4. DIREITO SOCIAL
DIREITO SINDICAL
🧾Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
Anteriormente na competência do Ministério do Trabalho e Emprego e atualmente na do Ministério da Justiça
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um MunicÃpio;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
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: PrincÃpio da unicidade sindical. Em adição, apesar de existir a ideia de base mÃnima,
o mesmo não ocorre com a ideia de base máxima (por exemplo, sindicato que possui como base o paÃs, a saber, o dos aeronautas).
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