LIA - 8429
GENERALIDADES
SEGUNDO O STJ
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário.
No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa
FOI NEGLIGENTE = CULPA = SÓ ACEITA NA MODALIDADE PREJUÍZO AO ERÁRIO
MAS DOLOSAMENTE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS = VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONDUTA
PERDE BENS
RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO
PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA
SUSP. DIR POLÍTICOS
PROIB. DE CONTR. COM
PODER PÚBLICO
SÓ DOLO
SIM
QUANDO
HOUVER
SIM
8 A 10
ANOS
10 ANOS
ART 9 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ART 10
PREJUÍZO
AO ERÁRIO
ART 11
VIOLAÇÃO
DOS PRINC.
DOLO OU CULPA
SIM SE HOUVER
SIM
SIM
5 A 8
ANOS
5 ANOS
3 ANOS
3 A 5
ANOS
SIM
SIM
SE HOUVER
SÓ DOLO