LIA - 8429
GENERALIDADES

SEGUNDO O STJ
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário.

No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa

FOI NEGLIGENTE = CULPA = SÓ ACEITA NA MODALIDADE PREJUÍZO AO ERÁRIO


MAS DOLOSAMENTE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS = VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS

CONDUTA

PERDE BENS

RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO

PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA

SUSP. DIR POLÍTICOS

PROIB. DE CONTR. COM
PODER PÚBLICO

SÓ DOLO

SIM

QUANDO
HOUVER

SIM

8 A 10
ANOS

10 ANOS

ART 9 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

ART 10
PREJUÍZO
AO ERÁRIO

ART 11
VIOLAÇÃO
DOS PRINC.

DOLO OU CULPA

SIM SE HOUVER

SIM

SIM

5 A 8
ANOS

5 ANOS

3 ANOS

3 A 5
ANOS

SIM

SIM
SE HOUVER


SÓ DOLO

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