Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 930)