Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
A INFRAÇÃO NÃO PRECISA SER ABRANGIDA PELA LEI 9.099, BASTA QUE TENHA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO MENOR OU IGUAL A 1 ANO
Súmula 243 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório (SOMAR AS PENAS MÍNIMAS), seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 723-STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano
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