EMPREITADA SIMPLES. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREITEIRO APENAS SE ATUOU COM CULPA AO DAR CONSECUÇÃO À OBRA, QUE APRESENTOU DEFEITOS, POIS OS MATERIAIS SÃO PRESTADOS PELOS DONOS DA OBRA QUE SE RESPONSABILIZAM PELA SUA QUALIDADE. ART.612 DO CC. CULPA AVERIGUADA. TÉCNICAS PARA COLOCAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA SOBRE COBERTURA RESIDENCIAL NÃO OBSERVADA. PREJUÍZOS ORIUNDOS DAS INFILTRAÇÕES POSTERIORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Na empreitada simples. Na qual o empreiteiro apenas oferta mão-de-obra (labor), a responsabilidade pena qualidade do material empregado na obra é do dono dela, a quem incube adquiri-lo. Porém, se há demonstração de falta de técnica no emprego de tais materiais, o empreiteiro responde pelo ressarcimento dos prejuízos advindos de tal atuação desidiosa pois incumbência sua, nos termos do art.612 do CC. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC-AC 20150570060, Relator: DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de publicação: 15/03/2016).