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Os tributos na Constituição - Coggle Diagram
Os tributos na Constituição
Segundo o STF, a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária. Logo, uma nova contribuição pode ter fato gerador e base de cálculo idêntico a imposto e virse-versa.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; - VUNESP
ICMS não incide mais sobre exportação (EC 42/2003 – a imunidade passou a abranger todas as mercadorias, e não mais somente os produtos industrializados). Todavia, como este dispositivo não foi expressamente alterado, as bancas de concursos continuam utilizando-o.
ICMS
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer
alíquotas mínimas
nas
operações internas
, mediante resolução de iniciativa de
um terço
e aprovada pela
maioria absoluta
de seus membros
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução
de iniciativa da
maioria absoluta
e aprovada por
dois terços
de seus membros
“É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”. (STF – 2021)
É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto. (STF – 2021)
Não incidirá o ICMS a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. (STF – 2020)
O petróleo e os seus derivados (e a energia elétrica) são mercadorias produzidas por poucos Estados e consumidos por todos. Caso se seguisse a regra de que o ICMS nas operações interestaduais pertenceria aos Estados de origem, haveria um sensível agravamento das desigualdades regionais
O ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Únicos impostos que podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
ICMS
II
IE