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DIREITO AMBIENTAL - Coggle Diagram
DIREITO AMBIENTAL
POLÍTICA NACIONAO DE MEIO AMBIENTE - PNMA
Instituição do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA
Lei 6.931 de 31 de Agosto de 1981 (lei ambiental mais importante depois da Constituição Federal)
Conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado
OBJETO DE ESTUDO
Harmonização do Meio Ambiente com o desenvolvimento socioeconômico
Garantir os interesses da segurança nacional
Proteger a dignidade da vida humana previstos em lei infraconstitucional
PRINCÍPIOS
Art. 2, I a X, Lei 6.931/81
Fundamentais para a busca da proteção ambiental em juízo
DIRETRIZES
Normas e planos para orientar a União, Estados, DF e municípios
Art. 2 Lei n.6.938/81
Governo Federal pode estabelecer diretrizes específicas (art. 21, IX c/c art. 43 da CF)
SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA
Rede de agências ambientais que tem por finalidade dar cumprimento ao proposto na CF e nas normas infraconstitucionais.
Em outras palavras, a finalidade do SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando assegurar mecanismos capazes de implementar a PNMA.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - ÓRGÃO CENTRAL
IBAMA - ÓRGÃO EXECUTOR: executar e fazer executar a política e diretrizes para o meio ambiente
CONAMA - ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho do Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente
ENTIDADES ESTADUAIS - ÓRGÃOS SECCIONAIS (SUDEMA, COPAM): execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades que degradem o meio ambiente
CONSELHO DE GOVERNO - ÓRGÃO SUPERIOR: assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e diretrizes para o meio ambiente e recursos renováveis.
ENTIDADES MUNICIPAIS - ÓRGÃOS LOCAIS (SMMA): controle e fiscalização
Aluno: Alex Matheus Sousa Nóbrega, 8°p