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Definições : serviços (art6º, nova lei) - Coggle Diagram
Definições : serviços (art6º, nova lei)
XI – serviço:
atividade
ou conjunto de atividades
destinadas a obter determinada
utilidade
,
intelectual
ou material,
de interesse da Administração;
XV – serviços e fornecimentos contínuos:
serviços contratados e compras realizadas pela Adm. Pública
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de
necessidades
permanentes
ou prolongadas;
XVI – serviços
contínuos
com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra:
aqueles cujo modelo
de execução contratual exige, entre outros requisitos, que
b) o contratado
não
compartilhe
os recursos humanos
e materiais disponíveis
de uma
contratação para
execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto
à distribuição,
controle
e
supervisão
dos
recursos humanos
alocados aos seus contratos;
a) os empregados do contratado
fiquem à disposição nas
dependências
do contra
tante
para a
prestação dos serviços
VII – serviços
não
contínuos ou contratados
por escopo
:
aqueles que impõem ao contratado o
dever de realizar a prestação
de um serviço específico
em período predeterminado,
podendo ser prorrogado,
desde que justificadamente,
pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:
aqueles
realizados em trabalhos relativos a:
a)
planejamentos,
projetos básicos
estudos técnicos,
e projetos executivos;
b)
perícias
e avaliações em geral
pareceres,
c)
assessorias e consultorias técnicas
e auditorias financeiras e tributárias
d)
supervisão
e gerenciamento
fiscalização,
de obras e serviços
e) patrocínio ou defesa de causas
judiciais
e administrativas
f)
treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
restauração
de obras de arte
e de bens de valor histórico;
h)
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
XIX – notória especialização:
qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato;