O deferimento de penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem não implica propriamente a individualização, tampouco a "apreensão efetiva e em depósito dos bens à ordem judicial", em que importa sempre a penhora, segundo a lição da doutrina, mas a mera afetação do direito litigioso, a fim de sujeitar à futura expropriação os bens que eventualmente venham a ser atribuídos, na arbitragem, ao executado, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.