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NORMA REGULAMENTADORA 15 - Coggle Diagram
NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º
7, 8, 9 e 10.
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos Limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à
insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-
officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.