Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que SABE , ou deve saber, serem INEXATOS ou IRREGULARES,
:star: DESDE QUE o fato atente contra a administração ou o serviço militar: :star:
DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos,
se o fato não constitui crime mais grave.
.
Forma qualificada
§ 1º A pena é agravada, se do fato DECORRE PREJUÍZO MATERIAL ou PROCESSO penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
.
Modalidade culposa
§ 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
DETENÇÃO , até 6 meses.
- Crime PROPRIO
- crime IMpropriamente militar