PROVA DOCUMENTAL: Documento é a prova histórica real, consistente na representação física de um fato. Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes, por exemplo.
O documento público Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Ver tópico (40792 documentos)
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ver tópico (10301 documentos) EX: imóvel de valor superior a 30 salários mínimos é necessário escritura pública.
perca de eficácia de doc público: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Ver tópico (17932 documentos)
Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a
validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido.
(1) Em primeiro lugar, é preciso definir de que se trata o documento público. O documento pública é, desse modo, todo documento documento expedido por órgãos públicos.
4) Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves [1], isto decorre da fé pública dos atos estatais. Dessa maneira, há presunção de veracidade quanto tanto quanto a formação de documento quantos aos fatos ocorridos na presença de oficial público. No entanto, isto não afasta a discussão da prova documental pelo advento de novas provas.
Documento particular: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
(1) Segundo o art. 408 do Novo CPC, a assinatura de documento particular implica na presunção de veracidade para aquele que assinou. Ou seja, constitui prova documental em relação ao signatário. A presunção, todavia, é relativa. E poderá, portanto, ser discutida em juízo.
(2) No que concerne à declaração de ciência, o parágrafo único do art. 408, CPC/2015, dispõe que a declaração constitui prova documental quanto ao conhecimento acerca do documento particular. No entanto, não tem eficácia probatória do conteúdo ou dos fatos narrados no documento particular.
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Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
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