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Parte geral criminal - Coggle Diagram
Parte geral criminal
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Falava-se em tipos normais e anormais quando predominava, em nosso direito penal, a teoria causal, natural, ou mecanicista da ação.
tipo anormal aquele que, além dos elementos objetivos, vinha impregnado de elementos subjetivos e normativos
com o intuito de, a fim de etc
Hoje em dia, todo tipo penal contém elementos subjetivos, mesmo que não sejam tão evidentes
Dolo
Vontade
Distinção
Desejo
Atitude emotiva, carente de eficácia no mundo exterior
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Os chamados tipos abertos são aqueles nos quais não há a descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta.
É o que ocorre, v.g., com os delitos culposos
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