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Políticas de acesso aos documentos de arquivo - Coggle Diagram
Políticas de acesso aos documentos de arquivo
Legislação de acesso à informação
Lei 12.527/2011
O acesso é público, exceto nos casos previstos nos seguintes artigos:
Art. 23 - Segurança da Sociedade e do Estado
Art. 31 - Honra da vida humana
independem de classificação, ou seja, não são classificados em reserva, secreto, ultrassecreto
terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção.
Art. 22 - Demais hipóteses de sigilo legal
outros sigilos que já existiam antes da LAI, como bancário, telefônico e outros.
Transparência
Art. 8 - É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos
, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
rol mínimo de informações divulgadas:
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Serviço de informação ao cidadão (SIC)
canal de informação caso o cidadão não encontre a informação no site da instituição
Art. 10.
Qualquer interessado
poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por
qualquer meio legítimo
, devendo
o pedido conter a
identificação do requerente
e a
especificação da informação requerida
.
Não precisa motivar o pedido, a lei veda a exigência dos motivos:
§ 3º São
vedadas
quaisquer exigências relativas aos
motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Prazo de atendimento
via de regra, o atendimento deve ser de forma imediata
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato
à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias
:
2º O prazo referido no § 1º poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias
, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
só quando o órgão não conseguir fornecer a informação de forma imediata
Recursos
a LAI é para todos os órgão, para todas as esferas, para todos os poderes
A LAI fala que todo órgão tem que ter pelo menos dois graus de recursos:
autoridade hierarquicamente superior
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será
dirigido à autoridade hierarquicamente superior
à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 só se aplica para o poder executivo federal
Grau de Sigilo
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado
, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
não são prazos exatos, são prazos máximos (até)
§ 1º Os
prazos máximos
de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram
a partir da data de sua produção
e são os seguintes.
§ 4º
Transcorrido o prazo
de classificação
ou consumado o evento
que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á,
automaticamente
, de acesso público.
essa classificação de sigilo (reservado, secreto e ultrassecreto é só para documentos que comprometem a segurança da sociedade ou do Estado. (Ex.: informação pessoal não entra)
Decreto 7.724/2012
Decreto 7.845/2012
Expedição/Tramitação de documentos sigilosos:
esse decreto vai regulamentar a expedição/tramitação de documentos sigilosos.
Art. 26. A expedição e a tramitação de documentos classificados deverão observar os seguintes procedimentos:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
III - no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
V - será inscrita a palavra “PESSOAL” no envelope que contiver documento de interesse exclusivo do destinatário.
não pode postar documentos
ultrassecreto
Art. 27. A
expedição, a condução e a entrega
de documento com informação classificada em grau de sigilo
ultrassecreto
serão efetuadas
pessoalmente
, por agente público autorizado,
ou transmitidas por meio eletrônico
, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de classificação da informação,
vedada sua postagem
.
Art. 28. A expedição de documento com informação classificada em grau de sigilo
secreto ou reservado
será feita pelos meios de comunicação disponíveis,
com recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo
ou, se for o caso,
por via diplomática
, sem prejuízo da
entrega pessoal
.
não posso mandar via Correios
A política de acesso aos documentos de arquivo no Brasil é recente, tendo sua normatização passado a ser mais efetiva a partir do início da década de 90 do século passado com a Lei 8.159/91.
A classificação, descrição e a difusão são funções diretamente vinculadas à política de acesso aos documentos