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Personalidade e capacidade jurídica no Direito Brasileiro
Pessoas Naturais
PERSONALIDADE
garantida a
TODOS
desde o nascimento com vida. Relacionado a condição de ser PESSOA.
Nascimento
COM VIDA
. Mas a lei põe a salvo
desde a concepção
os direitos do nascituro.
é a
aptidão
, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações. - Clóvis Beviláqua
Pode ser mais ou menos capaz, mas nunca mais ou menos pessoa.
PERSONALIDADE É UM VALOR
Capacidade é projeção desse valor.
CAPACIDADE
De direito
TODOS TÊM CAPACIDADE DE GOZO, DE DIREITO, CAPACIDADE DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS
. p.ex.: ainda que a pessoa não tenha total discernimento ela pode herdar bens deixado pelos pais, receber doações.
De fato
de exercício ou de ação. Capacidade para exercer por si só os atos da vida civil.
CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE PLENA
CAPACIDADE DE DIREITO APENAS = CAPACIDADE LIMITADA
capacidade limitada --> a lei
não nega capacidade de adquirir direitos
. Apenas
sonega a autodeterminação,
exigindo a participação de
outra pessoa
que os represente ou os assista.
Princípios importantes
CAPACIDADE SE RELACIONA COM A PRÁTICA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E
NÃO
COM FATOS JURÍDICOS
INCAPACIDADE É
EXCEÇÃO
CRIADA POR LEI
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE ABSOLUTA
Menores impúberes
- de 16 anos
REPRESENTAÇÃO SOB PENA DE
NULIDADE
INCAPACIDADE RELATIVA
ASSISTÊNCIA SOB PENA DE
ANULABILIDADE.
( >16 e < 18)
Ébrios Habituais e viciado em tóxicos
Pródigo
aqueles que, por causa
transitória ou permanente
, não puderem exprimir sua vontade;
CESSÃO DA INCAPACIDADE
Quando cessada a causa desta. No caso da menoridade pela
maioridade ou emancipação
18 anos - maioridade
emancipação, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em ensino superior, economia própria
Direito Indigenista
CC de 2002 já
não o
considera relativamente incapaz, legislação especial que regulará a sua situação.
Pós-Constituição de 1988 - mudança de paradigma
Antes: doutrina
integralista
(integrar o índio a comunidade) - ser indígena é uma condição
transitória
, mas que deve ser respeitada.
Depois: respeito ao
multiculturalismo
. Ser índio
não é
:red_cross:
condição transitória
. Deve ser as suas culturas
reconhecidas e protegidas.
Divergência doutrinária
em relação à autonomia do índio. !
Não se pode tratar o índio como absolutamente CAPAZ.
Não mais compete ao Estado responder pelos atos da população autóctones, através da FUNAI.
FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
MORTE REAL
Morte
encefálica
Certidão de óbito
- cessa direitos e deveres decorrentes da personalidade - mas não direitos da personalidade do corpo.
MORTE PRESUMIDA
AUSÊNCIA
- desaparecimento de pessoa de seu domicílio sem deixar representante ou rastro - quando a lei autorizar abertura de sucessão definitiva.
MORTE EXTREMAMENTE PROVÁVEL
pessoa em risco de vida.
CONFLITO BÉLICO
morte em campanha
desaparecido político
pessoa sumiu e não reapareceu em até dois anos do fim da guerra.
EFEITOS
Fim dos direitos personalíssimos
transmissão dos direitos patrimoniais.
Pessoas Jurídicas
TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA
SALEILLES, COLIN E CAPITANT
Personalidade Jurídica é atributo que o Estado defere a certas entidades que observam os
requisitos legais
para sua constituição.
Teoria adotada pelo :flag-br:
Pessoas Jurídicas no Brasil
Requisitos para constituição da Pessoa Jurídica :flag-br:
Vontade humana criadora
Elaboração e registro dos atos constitutivos
Licitude do objetivo
ARTIGOS E SÚMULAS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ARTIGO 50 - CC/02
em caso de
abuso da personalidade jurídica
, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial
subsistirá para fins de
liquidação
até que se conclua
Súmula 227 STJ
PJ pode sofrer dano moral
Artigo 52 CC/02
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Direito público
União
Estados, Distrito Federal
Municípios
Territórios
Autarquias
Fundações Públicas
Direito privado
associações
sociedades
as fundações
organizações religiosas
partidos políticos
EIRELI
PJ / Pessoas morais / Pessoas coletivas
“um dispositivo ingênuo para obter lucro individual sem responsabilidade individual”
Ambrose Bierce
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