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Jurisprudência do STJ - DPVAT, causa madura, assédio processual, usucapião…
Jurisprudência do STJ - DPVAT, causa madura, assédio processual, usucapião de móvel,
Conforme a doutrina, "ao instituir a impenhorabilidade do seguro de vida, quis o legislador assegurar a efetividade da proteção patrimonial que o segurado [ou, no caso do DPVAT, a própria lei instituidora] desejou destinar aos beneficiários
o valor devido pela empresa seguradora a esse título não é penhorável por dívidas destes nem do espólio ou do autor da herança, porque em qualquer dessas hipóteses tal intuito estaria frustrado"
o "seguro de vida" e o "seguro DPVAT", previsto nas Leis Federais n. 6.194/1974 e 8.374/1991, longe de evidenciar natureza e objetivos distintos, em verdade guardam estreita semelhança
Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal,
senão o enquadramento do "seguro DPVAT" dentro da previsão contida na lei processual.
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O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual
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É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados.
a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento
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Convém destacar que o boleto bancário não constitui uma obrigação de crédito por si só. Contudo, a jurisprudência tem entendido que ele pode, inclusive, amparar execução extrajudicial quando acompanhado de outros documentos que comprovem a dívida.
O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um empreendimento imobiliário.
Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos
imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação
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É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência
o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se contamina pelo vício da violência
É indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. É essa ratio que sustenta a conclusão de que a res furtiva não é bem hábil à usucapião.
Porém, não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião
É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.