A constituição federal de 1988, impõe que o administrador publico não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, além da LEGALIDADE, os atos administrativos devem subordinar-se á moralidade administrativa.
Muito se discutia a respeito do princípio da moralidade como princípio autônomo, uma vez que o seu conceito era considerado vago e impreciso. Dessa forma, a doutrina entendia que, na verdade, o princípio estava absorvido pelo princípio da legalidade.