Também não seria possível, conforme o STF, exigir da LC 87/1996 a especificação de todos os detalhes dos documentos que viabilizassem o exercício do direito ao crédito, como a indicação do adquirente da passagem, a sua eventual condição de contribuinte, itinerário, etc., considerando que tais omissões não tornavam a lei inconstitucional