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PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO - Coggle Diagram
PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO
LEI Nº 9.096/1995
O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte
Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil , bem como ficam dispensados da certificação digital.
Porém, devem apresentar de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Partido é obrigado a ter contador e advogado. Mesmo que o serviço seja gratuito, é necessário um demonstrativo de estimável em dinheiro anexado. Sendo impossível uma declaração de que não há nenhuma movimentação.
As peças devem ser elaboradas por meio do SPCA
Verificar se a declaração de ausência de movimentação financeira foi assinada pelo presidente e pelo tesoureiro do partido. Além da representação DO PARTIDO E DOS REPRESENTANTES por advogado. Não serve representar um ou outro, mas deve representar ambos.
Verificar se as contas não foram impugnadas. Deve aparecer uma certidão de impugnação. Se não houver é porque não foi impugnada.
Verificar as cópias dos extratos, para confirmar a ausência de movimentação de recursos financeiros. Ler art. 42 ,§1ºe §2º da Lei 9.096/95. A verificação é feita por CNPJ.
Verificar se houve requisição de emissão de recibos de doação no exercício.
Verificar se o diretório municipal não recebeu recursos do Fundo Partidário ou estimáveis em dinheiro dos partidos estaduais ou nacionais. Para isso consultar o SPCA do diretório Nacional e estadual e averiguar o demonstrativo que podem indicar receita e despesa. Possível olhar em: DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PARTIDOS E CANDIDATOS
NÃO PRECISA TER O REGISTRO DE PAGAMENTOS EFETUADO POR PESSOA FÍSICA, CANDIDATO OU PARTIDO EM DECORRÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE, RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA, NÃO SENDO CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE E NÃO CONSTITUI DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. Art. 13 §10, da Lei 9504/97.
Verificar se o partido lançou candidato, pois em regra haverá gastos.
Verificar se não foram repassadas sobras de campanha eleitoral ao partido
Olhar se o Demonstrativo de Receitas e Despesas está em branco. No SPCE.
Após verificar tudo. Abrir prazo de EDITAL, com prazo de 5 dias, para que ocorram impugnações, em 3 dias. Será o edital coletivo, com nome dos partidos e respectivos responsáveis, e publicado no diário de justiça eletrônico.
Se não houver impugnação, passa-se a análise técnica. Com as verificações a seguir:
Feita a análise técnica (que acredito ser o parecer PRELIMINAR). Abrir prazo de 5 dias para o MPE se manifestar.
Após, será determinado que sejam tomadas providências pelo prestador de contas
Após o prazo e cumprida as providências. Será dado vista aos interessados no prazo de 3 dias. Acredito ser a elaboração de um parecer Conclusivo e um parecer do MP.
Por fim, Julgamento