DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCPLINARES
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a
receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado
em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão
ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente
notificado;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II – reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo
o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de
acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade
e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas
as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.