Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Formas de solução do conflito - Coggle Diagram
Formas de solução do conflito
Autotutela /autodefesa
um método de composição de litígios determinado pela ausência de um juiz independente e imparcial e pela imposição da vontade de uma parte sobre a outra.
– defesa própria, por si mesmo
– forma mais primitiva de resolução dos conflitos
– ausência de autoridade estatal acima dos indivíduos
– emprego da força
– lei do mais forte
– imposição da decisão de uma das partes à outra.
exceções
Art. 188, I ? CC (legítima defesa e exercício regular de um direito)
Art. 188, II ? CC (estado de necessidade)
Art. 1.210 ? CC (manutenção de posse)
Art. 1.283 ? CC (corte de raízes e ramos de árvores)
AUTOCOMPOSIÇÃO
resolução do litígio se dá por obra dos próprios litigantes que exige uma expressão altruísta,
2 tipos
autocomposição direta
sem o auxílio de terceiros
consenso pode ser alcançado diretamente pelas partes
pode ocorrer pela desistência, pela renúncia, pela submissão ou pela transação.
autocomposição assistida
as partes contam com a colaboração de terceiro facilitador que, de maneira imparcial, irá contribuir para a dissipação do conflito
COM AUXILÍO DE TERCERIOS
2 formas
MEDIAÇÃO
SEM sugerir medidas para superação da controvérsia
promove o diálogo entre as partes e facilita a autocomposição
preferencialmente, para os casos nos quais já exista vínculo anterior com as partes
CONCILIAÇÃO
promove o diálogo entre as partes e facilita a autocomposição
proporá soluções e sugerirá medidas para o fim da controvérsia;
deve ser utilizada, preferencialmente, nas hipóteses em que não haja vínculo prévio entre as partes.
emprego das técnicas de mediação e conciliação, seja no âmbito judicial ou não.
COMPATÍVEL COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
SIM
FPPC nº 618. (arts.3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 166 e 168; arts. 35 e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º, art. 4º, caput e §1º, e art. 16, caput, da Lei nº 13.140/2015).
A conciliação e a mediação são compatíveis
com o processo de recuperação judicial.
É CABÍVEL execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença,
SIM
PODE APRESENTAR PLANO DE CUMPRIMENT ODE PRESTAÇÃO?
SIM
FPPC nº 485. (art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 139, V; art. 509; art. 513)
É cabível conciliação ou mediação no processo
de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a
apresentação de plano de cumprimento da prestação.
HETEROCOMPOSIÇÃO
a resolução do conflito é realizada por um terceiro, imparcial, não relacionado ao conflito
terceira pessoa substituirá a vontade das partes para decidir sobre o fim do conflito.
2 formas
ARBITRAGEM
método alternativo de solução de controvérsia
as partes escolhem um terceiro para que ele decida sobre o conflito
heterocomposição NÃO JUDICIAL
REQUISITOS PARA ESTABELECER A ARBITRAGEM
Arbitrabilidade Objetiva
É a análise se a questão em contenda pode ser
abrangida por cláusula compromissória arbitral
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS
Lei nº 9.307/96, Art. 1º. As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
abitrabilidade objetiva
não
abrange direitos patrimoniais
indisponíveis
Arbitrabilidade Subjetiva
É a análise se o indivíduo em questão pode celebrar
cláusula arbitral.
só pessoas CAPAZES
Lei nº 9.307/96, Art. 1º. As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem
arbitrabilidade subjetiva
não
abrange
pessoas incapazes.
É possível arbitragem envolvendo a Administração Pública?
SIM
REQUISITOS
arbitrabilidade subjetiva
lei autorizativa ou estatutária
arbitrabilidade objetiva
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS
ex:
A União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser submetida à cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto Social da Companhia, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária
STJ
Em tal contexto, considerando a discussão prévia acerca da própria existência da cláusula compromissória
em relação ao ente público – circunstância em que se evidencia inaplicável a regra da "competência-competência" – sobressai a competência exclusiva do Juízo estatal para o processamento e o julgamento de
ações indenizatórias movidas por investidores acionistas da Petrobras em face da União e da Companhia.
STJ. 2ª Seção. CC 151.130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
27/11/2019 (Info 664).
FPPC nº 573. (arts.3º,§§2ºe3º;334) As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus
órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição
STJ ED,122>
Não
existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, para a resolução de conflitos relacionados a direitos DISPONÍVEIS
Súmula 485-STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,
ainda
que celebrados antes da sua edição.
TEM NATUREZA JURISDICIONAL?
STJ > sim
conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral quem julga?
STJ
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 122:
A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a
existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao STJ
o seu julgamento
convenção de arbitragem
cláusula compromissória
ANTES do litígio, em contrato
cláusula compromissória do contrato principal se estende ao coligado?
STJ > sim
Reconhecida a coligação contratual, é possível a extensão da cláusula compromissória prevista no
contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap
. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1639035-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/09/2018 (Info 635).
Contratos coligados: as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos com dependência
entre si.
Contrato de Swap: É uma espécie de contrato onde há a compensação de riscos. É muito comum
em contratos que necessitam de conversão cambia
Se o contrato principal possui cláusula arbitral, é possível
estendê-la ao contrato coligado
É possível a instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia
SIM , desde que observados os requisitos do
art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96.
Lei nº 9.307/96, Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato
§1º. A cláusula compromissória deve ser estipulada
por escrito
, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira
§2º.
Nos contratos de adesão,
a cláusula compromissória só
terá eficácia
se o aderente
tomar
a iniciativa de instituir a arbitragem
ou
concordar, expressamente
, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula
Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os
contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96. (Info 591, STJ).
É válida a cláusula arbitral que reserve matérias ao Judiciário?
SIM
É válida a cláusula compromissória que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais a serem
submetidas ao Poder Judiciário. STJ. Info.577
É válida cláusula que determine a
utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação
de consumo
, ainda que de
compra e venda de imóvel
??
NÃO
NULA
STJ
É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo
ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas partes
STJ. 3ª Turma. REsp 1169841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012 (Info 508).
compromisso arbitral
STJ, ed.122
A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de
cláusula compromissória, u
ma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatóri
o, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os l
itígios relativos aos direitos patrimoniais disponívei
s,
derrogando-se a jurisdição estatal
FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO
princípio da kompetenz-kompetenz
O juiz tem competência decidir sobre a sua compe -
tência. Portanto, o juiz é o primeiro a dizer se ele é ou não competente para o caso.
Esse princípio se aplica ao juízo arbitral?
SIM
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário
as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
REsp 1550260-RS, STJ
EXCEÇÃO
compromisso arbitral considerada “patológica > ILEGAL
O STJ já decidiu que o judiciário pode, independentemente do estado em que se encontre o procedimento aribitral
declarar a nulidade da cláusula de compromisso arbitral considerada “patológica”, isto é, claramente ilegal. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
15/9/2016 (Info 591).
anulação da sentença arbitral tem que incluir o instituição ARBITRAL NO POLO PASSIVO?
não
A instituição arbitral,
por ser simples administradora do procedimento arbitral
, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação (Info 613, stj).
O imparcialidade do arbitro, ainda que estrangeiro, é questão de ordem pública nacional (Info 605, STJ).
A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância resulta em ofensa
direta à ordem pública nacional
– o que legitima o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
independentemente
de decisão proferida pela Justiça estrangeira acerca do tema.
SENTENÇA
É possível a prolação de sentenças arbitrais parciais?
sim
Havendo nulidade da sentença arbitral, é possível pedir sua anulação ao judiciário?
SIM
o prazo decadencial para requerer a anulação?
90 dias
termo inicial do prazo
data da sentença
SENTENÇA PARCIAL
2 more items...
JURISDIÇÃO
Justiça Multiportas
a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio
existindo outras possibilidades de pacificação social
para cada tipo de litígio existe uma forma
mais adequada de solução
CPC/15 adotou
modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system
A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.
Como o CPC/15 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º)
e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput)
alguns doutrinadores SIM
MÉTODOS DE SOLUÇÃO CONSESUSAL DE CONFLITO DEVE SER ESTIMULADO NOS RECURSOS?
SIM
FPPC nº 371. (arts. 3, §3º, e 165).
Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados
também nas instâncias recursais.