....................De acordo com o art. 5º da Constituição Federal (CF 88) [assunto], a casa é
asilo inviolável do indivíduo [tema], ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo nas hipóteses constitucionalmente determinadas [pressuposto orientador].
....................Inicialmente, destaque-se que o conceito de domicílio na seara constitucional é bastante amplo, o qual abrange qualquer local delimitado e separado que alguma pessoa ocupe com exclusividade, a qualquer título, inclusive de forma profissional. Dessa forma, encaixa-se no
conceito de “casa”, qualquer local delimitado habitado (casa, apartamento, casas de veraneio,
etc.); qualquer ambiente de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária (hotéis,
motéis, pousadas etc.); e locais nos quais se exerce profissão ou atividade, desde que seja local
fechado ou de acesso restrito ao público. [Tópico 1]
....................Contudo, apesar da considerável proteção constitucional no sentido de assegurar a
inviolabilidade domiciliar, essa garantia não é absoluta, visto que, de acordo com previsão
constitucional, poderá ser relativizada somente nos casos em que houver consentimento do
morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial. [Tópico 2]
....................Além disso, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
admite-se como lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em
período noturno, desde que amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito. Essas razões deverão ser devidamente justificadas a
posteriori, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade dos atos praticados. [Tópico 3]
....................Por fim, há que se frisar que a única autoridade com poder de ordenar a violação
domiciliar é o juiz, o que permite afirmar que a inviolabilidade do domicilio está submetida
à reserva de jurisdição, uma vez que só pode ser emitida pelo Poder Judiciário. Dessarte,
não podem violar a proteção domiciliar: polícia judiciária, administração tributária,
Comissão Parlamentar de Inquérito ou Ministério Público. [Tópico 4]