São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas por erro, dolo ou coação (CC/2002, art. 1.909). O vício mais corrente é o da captação dolosa da vontade, em que o herdeiro testamentário ou legatário apresenta uma falsa fidelidade ou apreço ao testador para obter a deixa testamentária. Já, de nulidade absoluta, são inquinadas as disposições referidas no artigo 1.900, a que se remete.