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2. TEORIA DA LEI PENAL, Irretroatividade - Coggle Diagram
2. TEORIA DA LEI PENAL
No Tempo
princípio da anterioridade
incidir se for benéfica ao réu de qualquer modo
abolitio criminis
descriminalização das condutas
Cessa Efeitos penais da condenação
Permanece os extrapenais
Súmula n. 611, havendo o advento de uma lei benéfica após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, essa lei deve ser aplicada pelo juízo da execução penal.
a Súmula n. 711 determinou que, nas situações em que há crime continuado ou crime permanente, a lei nova será aplicada aos fatos, ainda que de forma maléfica, quando ainda não houver cessado a continuidade ou a permanência
Súmula n. 501 do STJ determina que é necessário analisar o caso concreto e a lei. Se a lei, como um todo, é benéfica ou maléfica para o réu. Se for benéfica, ela retroage e se aplica ao caso concreto; se for maléfica, ela não retroage. Portanto, não é possível retroagir somente uma parte.
Lei excepcional ou temporária
teoria da atividade ou da ação
No Espaço
territorialidade
extraterritorialidade
exceção
•
Incondicionada
(inciso I)
pretensão de se aplicar a lei brasileira a crime ocorrido fora
do Brasil, independentemente do implemento de condições.
Condicionada
(inciso II):
pretensão de se aplicar a lei brasileira a crime ocorrido fora
do Brasil, desde que haja o implemento de algumas condições.
Tratados e as convenções internacionais
em Relação às Pessoas
Imunidade:
Diplomatas estrangeiros que atuam no Brasil
Cônsul
Parlamentares
Profissionais da área jurídica
Advogados
membros do MP
magistrados
Irretroatividade