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FILOSOFIA DO DIREITO - I Resumo pílula - Coggle Diagram
FILOSOFIA DO DIREITO - I
Resumo pílula
Localização
insere-se na zetética jurídica
n se limita às normas e envolve
análise crítica do direito
n é meramete expositiva
tem por objeto
estudo crítico
do Dir e seus institutos, sua legitimidade e cumprimento do objetivo de fazer justiça na sociedade
se difere da dogmática do Direito (tem por objetivo as normas jurídica positivadas; pensamento fechado)
pensamento investigativo, especulativo
preocupa-se em lançar perguntas, não em encontrar respostas
compreende tb a TG do Direito, a Sociologia
Jurídica, a História do Direito etc
Escolas
jusnaturalismo
premissa básica
existência de direitos naturais
imutáveis
hierarquicamente
superiores ao direito positivado
as normas positivadas devem ter
fundamento e andar em compasso com os direitos naturais
juspositivismo
origem
século XIX
desenvolvimento
escola da exegese (França)
escola da jurisprudência analítica (Inglaterra)
escola histórica do Dir (Alemanha)
características:
visão monista do direito
n admite a existência de direitos naturais
direito é aquilo que está positivado pelo Estado
tese dos fatos sociais (direito é criação humana)
inexiste direitos naturais eternos e imutáveis
tese da separação
distinção entre Direito e Moral
expoentes
Kelsen e Hart
pós-positivismo
relação Direito X Moral
jusnaturalismo
identidade entre Dir e Moral
juspositivismo
separação total entre Dir e Moral
pós-positivismo
relação de complementariedade entre Dir e Moral
reaproxima-os
surgimento
após as críticas endereçadas ao juspositivismo, associado por muitos ao nascimento dos regimes totalitários
há quem questione isso
visão dualista de direito
mas n entre direitos naturais e positivados
mas entre princípios e regras
direito é composto por princípios e regras
os princípios como fruto de uma construção histórico-cultural das sociedades, e não de origem metafísica ou pré-jurídica
realismo jurídio
desenvolvimento
1920 e 1940
o direito é aquilo que ocorre na realidade
em que pese exista uma norma anterior,
o direito nasce, efetivamente, com a decisão judicial
vertentes
norte-americano (Karl Llewellyn e Oliver Wendell Holmes)
as decisões judiciais
dependeriam muito mais dos fatos do que das normas jurídicas positivadas
o direito é aquilo que o juiz diz (constante obra criativa dos magistrados)
tendo em vista que a linguagem posta na norma pode ser interpretada de várias formas (dificuldade de certeza jurídica)
essencialmente empírico
parte da consideração do Dir na prática
escandinavo ( Alf Ross)
as normas criadas pelo legislador não são Dir
senão quando aplicadas pelos juízes e pelos particulares (visão
sociológica da norma jurídica)
uma norma é vigente se ostenta efetividade social
só é considerada se for
efetivamente
aplicada pela sociedade
diferença
norte-americano
o Direito nasce das decisões judiciais
escandinavo
o ordenamento jurídico deve
ser analisado a partir da realidade social e de como as normas são aceitas psicologicamente pela sociedade
Conceito de Justiça
conceito
se liga
aos limites aplicáveis às ações humanas em determinada sociedade
vincula-se à noção de impedir a criação ou continuação de uma injustiça
sentido
lato (valor universal)
adequação da conduta humana a uma ordem natural ou divina que é anterior ao próprio homem
visão mais jusnaturalista
Aristóteles
geral
corresponde à soma de todas as virtudes e do respeito às leis morais e do Estado
particular
representada pela isonomia ou igualdade
Justiça distributiva
dar a cada um o que é de seu merecimento
Justiça comutativa
dar a outro particular o que lhe é devido
Justiça corretiva/vindicativa
punição de culpados e restabelecimento do equilíbrio de determinada relação humana
romanos
justiça seria a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu
estrito (valor jurídico-positivo)
justiça é uma construção social, produto da cultura humana
Concepções na Idade Moderna e Contemporânea
Jusnaturalismo
defendia
a existência do Estado se justificar para assegurar os direitos naturais
existência de direitos naturais demonstráveis pela razão, sendo eternos e absolutos
direito positivo é instrumento utilizado pelo Estado para cumprir as obrigações naturais
obriga moralmente se estiver de acordo com o Direito Natural
Direito natural como grupo de regras que garantem os direitos naturais
direito natural representava a qualidade moral que tornava justo e certo um determinado comportamento humano
Positivismo Jurídico
o direito é somente aquilo que é ditado pelo Estado como tal
não há vinculação entre Direito, Moral e Justiça
Pós-positivismo
fim da 2ª gerra
aponta para a necessidade de reaproximação entre a Moral, o Direito e a Justiça
dignidade da pessoa humana
marcos
histórico
formação do Estado Constitucional de Direito
Filosófico
direitos fundamentais e reaproximação entre Direito e ética
teórico
expansão da jurisdição constituional
desenvolvimento da nova hermenêutica constitucional
reconhecimento da força normativa da CF
Conceito de Direito
conceituado como produção normativa existente em determinada sociedade
percepção do termo Direito
período grego
é o que cria e faz conservar, no todo e nas partes, a felicidade para a comunidade política
período romano
viver honestamente, não lesar os outros e dar a cada um o que é seu
idade média
fenômeno coexistencial que visa à coesão,
unidade e concórdia, configurando um postulado de ordem universal
direito como dogma (dogmática jurídica)
idade moderna
afasta-se de qualquer vinculação ao sagrado, assumindo a missão de garantir segurança jurídica para as atividades econômicas e exercício do poder
manifestação do Dir no Estado Liberal
positivismo
na prática confunde direito com norma jurídica
Kelsen
conjunto de condições sob as quais a liberdade de um se harmoniza com a liberdade dos outros, por meio de uma lei geral chamada Liberdade
juiz como boca da lei
Herbert Hart
sistema complexo que engloba:
normas secundárias
relativas aos modos de se compreender a aplicação das obrigações, chamadas de regras de conhecimento, validade ou de alteração
dotado de um caráter institucionalizador
normas primárias
regras de conduta que impõem obrigações
regra de reconhecimento
crítica John Austin
para Austin, Direito era modelo simples de ordens coercitivas
para Hart, sistemas jurídicos modernos n se limitam a ordens coercitivas
contempla ainda normas que n impõe qualquer conduta, limitando-se a fixar condições sob as quais é possível criar direitos e deveres
teoria tridimensional (Reale)
Equidade
utilizada somente de forma residual
em especial para colmatar lacunas
aplicação
n equivale à criação de norma legal pelo magistrado, já que será aplicada somente para um caso concreto
art. 140, § ú, CPC
o juiz somente pode
decidir por equidade nos casos previstos em le
art. 6, Lei 9.099
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime
instrumento de integração do direito
Direito e Moral
diferenças (por Kant)
moralidade e legalidade
na moralidade a ação é cumprida por dever desinteressado
legalidade a ação cumprida por dever jurídico, de acordo com alguma inclinação ou interesse
autonomia e heteronimia
vontade moral é autônoma
vontade jurídica é heterônoma
parte do Estado ou soberano
imperativo categórico e hipotético
imp. categórico prescreve-se uma ação boa por si mesmo
ex. n mentir
imp. hipotético prevê-se uma ação boa para alcançar determinado fim
ex.: n mentir para não ser condenado pelo falso testemunho
características do Dir
coercibilidade
autoriza uso da força física para o cumprimento
exterioridade
preocupa-se com manifestação exterior do comportamento
direito
foro externo
moral
foro íntimo
interjubjetividade
circunscreve-se às relações entre pessoas
Kelsen
a norma seria o único elemento essencial ao Dir, cuja validade não dependeria de
conteúdos morais
pós-positivismo
promove reaproximação entre Dir e Moral
consagração da dignidade da pessoa humana e dos princípios
teorias
teoria do mínimo ético (Bentham e Jellinek)
o Direito estaria compreendido na Moral em uma relação de espécie e gênero (ou de continente e contido)
o Dir reforçaria o comando moral existente na sociedade
crítica
nem tudo é moral ou imoral
certas manifestações do Dir n envolveriam regulamentações morais
teoria dos círculos secantes
Direito e a Moral deveriam
ser vistos como círculos que apresentam apenas uma zona de intersecção
teoria de Hurgen Habermas
Moral e o Dir são integrados e
complementares
, uma vez que a argumentação moral integra o Dir
entretanto o Dir é marcado pela
institucionalização
e tem campo menos abrangente que a Moral
institucionalização
há um sistema hierarquizado de criação das normas jurídicas (que consubstanciam um conjunto de normas a serem seguidas), evitando que cada indivíduo necessite perscrutar em torno
da moralidade de uma dada conduta
complementariedade
o Dir complementa a Moral emprestando força coercitiva
Conceito
estudo de problemas fundamentais
existência, conhecimento, verdade, valores, linguagem, mente
arte de bem pensar
desenvolver espírito crítico