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11.091 - Coggle Diagram
11.091
Art. 5º - DOS CONCEITOS
nível de classificação :star: :explode:
padrão de vencimento :star:
cargo : :star:
plano de :star:carreira
nível de capacitação :star: :explode:
ambiente organizacional :star:
usuários
DO INGRESSO NO CARGO E DAS
FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º - ingresso :star:
Art. 10º - desenvolvimento
Art. 10-Aº - interstício :star:
Art. 11º - incentivo à qualificação - critério : :star:
Art. 12º - incentivo à qualificação - percentual calculado :star:
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
Art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com
4 (quatro) níveis de capacitação cada : :star: :explode:
Art. 7º - Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de
classificação, A, B, C, D e E : :star: : :explode:
Art. 8º - atribuições
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aplicação
Art. 1º -
Art. 23º - :star:
Art. 2º - definição :star:de instituição federal
Art. 24º - plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira :star:
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - redistribuição dos cargos do Plano de Carreira :star:
Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da
Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas
necessidades
Art. 3º - diretrizes para a gestão dos cargos do Plano de Carreira
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de
Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e
as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na
dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das
instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e
a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico,
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no
caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13º - Vencimentos básicos :star:
Art. 14º - reajuste no vencimento básico : :star: